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Turma reafirma ofensa moral de empresa a empregada obrigada a dançar funk

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26 de novembro, 2013

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho ratificou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) que obrigou as empresas Brasilcenter Comunicações Ltda. e Embratel a indenizar uma operadora de telemarketing por danos morais. Ao se atrasar para suas atividades, a trabalhadora foi obrigada a fazer dancinhas ao som de repertório funk.

O TRT da 17ª Região deu provimento ao recurso da trabalhadora ao concluir que os dirigentes da empresa extrapolaram os limites do poder de direção e fiscalização dos trabalhos ao exporem a empregada à situação de constrangimento perante seus colegas. No julgamento, foi lembrado que a Brasilcenter e a Embratel respondem a inúmeros processos nos quais fatos semelhantes foram relatados. Para o Regional, a empresa não pode ser vista apenas como instrumento de gerar riqueza e aumentar empregos: na verdade, ela desempenha um papel social na comunidade que lhe demanda responsabilidade de conduta.

Uma testemunha ouvida pela 9ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) confirmou que, em certa ocasião, a operadora "pagou mico" ao chegar atrasada para participar de um treinamento, e que o castigo foi determinado pelo responsável pela atividade. De acordo com o depoente, ele próprio foi obrigado a dançar ao som de "Baba Baby", da cantora Kelly Key.

As modernas técnicas de estímulo e incentivo aos empregados na busca de melhores resultados são, hoje, na maioria das vezes, importadas de manuais de conduta adotados em empresas estrangeiras, cujos padrões de comportamento no âmbito do trabalho são diversos dos nacionais. Nesse sentido, por vezes, essa política de estímulo é rejeitada pelos trabalhadores, que se sentem constrangidos ao serem obrigados a interagir em sessões motivacionais entoando hinos, portando fantasias ou como no caso dos autos, em que a empregada era compelida a dançar funk. Para a configuração do dano moral basta que seja comprovado o abalo da honra subjetiva do indivíduo, sendo desnecessária até mesmo a ocorrência de repercussão social do fato.

Após admitirem o ato lesivo à trabalhadora, o Regional considerou que o valor de R$ 60 mil pedido por ela foi exagerado e fixou a indenização em R$ 3 mil, ressaltando que a "Justiça não pode se transformar num jogo lotérico, deferindo à vítima a indenização que bem entender. É necessário fixar um valor, sim, mas de caráter pedagógico".

Para o relator do recurso das empresas ao TST, ministro Alexandre Agra Belmonte, o quadro fático descrito pelo Regional revelou situação vexatória à qual foi submetida a trabalhadora, que mereceu ser reparada. Além disso, as empresas não conseguiram comprovar as violações legais que supostamente teriam sido cometidas pelo TRT-ES. A decisão foi unânime.

Processo relacionado: RR-130900-75.2005.5.17.0009

Fonte: TST

 

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