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TURMA NACIONAL REFORMULA JURISPRUDÊNCIA PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NOS JEFS

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06 de novembro, 2008

A partir de agora, para o ajuizamento de ações previdenciárias no âmbito dos Juizados Especiais Federais não é necessário que o segurado tenha feito prévio requerimento administrativo no INSS. Em julgamento na sessão de 30 de outubro último, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos JEFs reformulou sua orientação jurisprudencial e passou a considerar desnecessária para ações de natureza previdenciária o prévio requerimento administrativo.

No entendimento do relator do processo, o juiz federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, a exigência do prévio requerimento ao INSS vai de encontro ao amplo acesso ao Judiciário garantido pela Constituição Federal. “ Não vislumbro razoabilidade em postergar a solução de pendência, submetendo a parte a penoso procedimento que poderá, ao final, resultar na negativa de seu pleito, apenas adiando a deliberação judicial acerca do mesmo”, justificou o relator.

Precedentes da TNU defendiam a necessidade de que a parte comprovasse o exaurimento da via administrativa, como condição para o ajuizamento da ação. Entretanto, com a recente decisão da Turma Nacional, essa exigência torna-se inválida.

O processo julgado na última sessão da TNU referia-se a manutenção de auxílio-doença que teve alta programada pela autarquia previdenciária para determinada data. “ Não reputo plausível exigir que a parte aguarde a fatídica data, para, então, requerer, administrativamente, o restabelecimento do benefício e, após bastante tempo, obter pronunciamento que poderá ensejar a necessidade da propositura de demanda”, explicou o juiz relator.
(Processo n°. 2007.36.00.90.3787-0)

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