logo wagner advogados
Há mais de 30 anos defendendo exclusivamente os trabalhadores | OAB/RS 1419
Presente em 12 estados.

Turma Nacional firma tese sobre progressão da carreira de policial federal

Home / Informativos / Leis e Notícias /

03 de abril, 2017

O Colegiado se reuniu em sessão nesta quinta-feira (30), em Brasília

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), reunida em Brasília nesta quinta-feira (30), firmou a tese de que a progressão dos servidores da carreira de policial federal deve ter seus efeitos financeiros a partir de março do ano subsequente ao preenchimento dos requisitos para tal fim, conforme disposto na Lei n. 9.266/96 e no Decreto n. 2.565/98.

A decisão aconteceu no julgamento de um pedido de uniformização de jurisprudência interposto pela União contra decisão da Turma Recursal do Espírito Santo que, ao manter a sentença de primeiro grau, deu parcial procedência ao pedido da autora, servidora da Polícia Federal, à progressão para a primeira classe na data em que preencheu os requisitos necessários.

A Turma Recursal, na ocasião, entendeu que a imposição de data única para início dos efeitos financeiros da progressão funcional, prevista no art. 5º do Decreto 2.565/1998, violaria o princípio da isonomia. Mas a União alegou à TNU que a decisão divergia do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O relator do processo na TNU, juiz federal Fernando Moreira Gonçalves, concordou com o argumento da União e afirmou que, mesmo que a Turma Nacional de Uniformização já tenha adotado entendimento no sentido contrário, seria preciso observar que recentemente a matéria foi analisada e ajustada pelo STJ.

O magistrado ressaltou em seu voto que, de acordo com a Corte Superior, o posicionamento que deve ser aplicado é o que consta na legislação que regulamenta a progressão funcional dos policiais federais, prevista no art. 2º, parágrafo único, da Lei 9266/96, e o art. 5º do Decreto 2.565/98, que preveem que a progressão dos autores deve se dar no mês de março do ano subsequente, quando implementados os requisitos para a referida promoção: lapso temporal de cinco anos a partir do ingresso na carreira por meio de concurso público, e avaliação de desempenho satisfatória.

“Assim, com o intuito de uniformizar a jurisprudência das Turmas Recursais com o entendimento que vem sendo adotado pelo STJ, tenho que o incidente deve ser conhecido e provido”, concluiu o juiz federal Fernando Moreira, sendo seguido à unanimidade pelo Colegiado da TNU.

Processo relacionado: 201050500054126

Fonte: Justiça Federal

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

hostinger