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TURMA NACIONAL DEFINE QUE SALDOS DAS CONTAS DO FGTS DEVEM SER CORRIGIDOS PELA TAXA SELIC

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27 de maio, 2008

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais decidiu que, nas ações relativas à correção de saldos de contas vinculadas ao FGTS, referentes aos expurgos inflacionários e juros progressivos, ajuizadas após a vigência do novo Código Civil (11 de janeiro de 2003), a correção do montante devido se fará mediante a aplicação da taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil e art. 13 da Lei n. 9.250/95.

A decisão da TNU foi proferida em incidente de uniformização, em face de acórdão da Turma Recursal do Juizado Especial Federal – Subseção Judiciária de Ribeirão Preto – que, mantendo a sentença de 1º grau, decidiu que os juros de mora – incidentes sobre expurgos inflacionários e juros progressivos do FGTS – são de 0,5% ao mês, a partir da citação.

A parte requerente sustentou em seu pedido que o acórdão recorrido contraria jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e diverge do entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais e de Goiás, que entendem serem devidos juros de mora nos termos da legislação citada.

Em seu voto a relatora do processo, Juíza Federal Maria Divina Vitória, acatou a tese do autor do incidente, por entender que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que deve ser aplicada, a título de juros moratórios, a taxa de 0,5%, desde a citação, até o advento do novo Código Civil, quando a partir de então, serão calculados nos termos do artigo 406.

De acordo com o art. 406: “Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”, taxa esta que, como se sabe, é a SELIC, nos termos da Lei n. 9.250/95.

No caso, a ação foi proposta em 08/11/2005, portanto após a vigência do novo Código Civil.

Esse pedido de uniformização foi votado pela TNU na última sessão da Turma em 19 de maio. (PROCESSO Nº 2006.63.02.013995-3)

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