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Turma Nacional de Uniformização afeta novos temas como Representativos da Controvérsia

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26 de agosto, 2020

Durante a sessão ordinária de julgamento por videoconferência, em 21 de agosto de 2020, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais (TNU) afetou novos temas como Representativos da Controvérsia. Confira os processos clicando aqui.

PROCESSO n. 0211995-08.2017.4.02.5151/ RJ (TEMA 272): “Saber se a circunstância de o laudo pericial judicial ter registrado a possibilidade de recuperação laborativa condicionada à realização de procedimento cirúrgico, ao qual o segurado não está obrigado a se submeter, autoriza a concessão de aposentadoria por invalidez”, (relatora Juíza Federal Taís Vargas Ferracini de Campos Gurgel).

PROCESSO n. 0043092-25.2017.4.03.6301/SP (TEMA 273): “Se particular que move ação própria, em decorrência de reconhecimento administrativo, operado em ação coletiva, da qual não fez parte, está jungido aos termos do acordo lá realizado”, (relator Juiz Federal Luis Eduardo Bianchi Cerqueira.

PROCESSO n. 0512288-77.2017.4.05.8300/PE (TEMA 274): “Se é possível a concessão de aposentadoria por invalidez, após análise das condições sociais, pessoais, econômicas e culturais, existindo incapacidade parcial e permanente, no caso de outras doenças, que não se relacionem com o vírus HIV”, (relator Juiz Federal Luis Eduardo Bianchi Cerqueira).

PROCESSO n. 5002674-54.2019.4.04.7208/SC (TEMA 275): “Qual deve ser o termo inicial do adicional de 25% sobre a aposentadoria por invalidez, concedido judicialmente”, (relator Juiz Federal Luis Eduardo Bianchi Cerqueira).

PROCESSO n. 5002674-54.2019.4.04.7208/SC (TEMA 276): “Se é legítima a instituição e cobrança da taxa de despacho postal, ainda que não ocorra tributação, quando da internalização do bem no País”, (relator Juiz Federal Luis Eduardo Bianchi Cerqueira).

Ainda na sessão de do dia 21 de agosto, o Processo n. 5008955-78.2018.4.04.7202/SC foi vinculado ao Tema 219/TNU, devido à desafetação do primeiro (PEDILEF n. 0007460-42.2011.4.03.6302/SP). O referido tema possui a seguinte questão controvertida: “Saber se é possível o cômputo do tempo de serviço rural àquele que tenha menos de 12 anos de idade”.

Fonte: Justiça Federal

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