Turma determina que CREA/BA republique ato que convocou candidata aprovada em concurso para o órgão
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04 de setembro, 2015
A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região determinou que o Conselho de Engenharia e Agronomia da Bahia (CREA/BA) proceda à imediata repetição do ato proferido no dia 22/4/2013, via Diário Oficial do Estado da Bahia, que convocou uma candidata aprovada em concurso público promovido pela entidade para provimento do cargo de Assistente Administrativo e Fiscal. A decisão confirma sentença de primeiro grau no mesmo sentido.
Ao analisar o mandado de segurança impetrado pela candidata, o Juízo de primeiro grau citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de “ser necessária a intimação pessoal do candidato – mesmo que o edital não preveja tal tipo de intimação – se houver decorrido um significativo lapso de tempo entre a publicação do resultado do concurso e eventual convocação do candidato para qualquer ato, apresentação ou manifestação de vontade relacionada ao mesmo concurso”.
Em suas alegações recursais, o CREA/BA alegou que a candidata foi excluída do concurso por ter deixado de atender ao Edital 12, publicado em 22 de abril de 2013, que concedeu prazo de 18 dias para apresentação de documentos e posterior contratação, sendo certo que o Edital do concurso deixa claro que seriam excluídos do certame, sem direito à segunda chamada, aqueles candidatos que não comparecerem no prazo determinado, de modo que não há qualquer ilegalidade ou abuso de poder da Administração no ato de exclusão.
A candidata, por sua vez, sustentou que durante dois anos acompanhou as publicações do Diário Oficial do Estado da Bahia, por meio do sítio eletrônico do CREA/BA, para ter conhecimento de eventual aproveitamento dos candidatos que estavam no cadastro de reserva. Afirmou ainda a impetrante que somente na data de 21/5/2013 tomou conhecimento de que uma candidata classificada na 569ª colocação fora convocada para tomar posse no cargo, motivo pelo qual entrou em contato com o CREA/BA. Na oportunidade, foi informada que teria sido convocada por meio do Edital 12, de 22/4/2013, deixando escoar o prazo de apresentação dos documentos necessários para a posse.
Decisão
O Colegiado deu razão à candidata. “A publicidade dos atos administrativos constitui princípio constitucional e corolário de um regime administrativo democrático. A sua observância não pode ser apenas formal, pelo que deve a Administração valer-se de meios realmente eficazes para tornar públicos seus atos, mormente em relação àqueles que têm interesses diretos nos seus efeitos”, disse o relator, desembargador federal Néviton Guedes, em seu voto.
O magistrado esclareceu que “em regra, as convocações dos candidatos inscritos em concurso público devem ocorrer na forma prevista no edital que regula o certame, sendo, na hipótese, por publicação no Diário Oficial do Estado. No caso, não há que se falar em obrigação da candidata em acompanhar as publicações do concurso, pois entre o processo seletivo e a convocação em questão decorreram cerca de quatro anos, ficando caracterizado o transcurso de um longo lapso temporal.”.
O relator acrescentou: “Deve ser prestigiado, na espécie, o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que a jurisprudência de nossos tribunais tem entendido que, mesmo ausente previsão no edital de intimação pessoal do candidato acerca de sua nomeação, em observância aos princípios constitucionais da publicidade e da razoabilidade, a Administração deveria, diante do longo lapso temporal decorrido entre as fases do certame, comunicar pessoalmente o candidato sobre sua nomeação e convocação para posse”.
A decisão foi unânime.
Processo relacionado: 0024750-41.2013.4.01.3300/BA
Fonte: TRF 1ª Regiãso