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Turma confirma remoção de policial federal de Teresina (PI) para Fortaleza (CE)

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17 de agosto, 2015

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirmou a remoção de papiloscopista da cidade de Teresina (PI) para Fortaleza (CE). A decisão foi tomada após a análise de recurso apresentado pela União. O relator do caso foi o juiz federal convocado Carlos Augusto Pires Brandão.

Na ação, o policial postulou sua remoção entre as citadas cidades alegando necessidade de manutenção da unidade familiar. Em tal oportunidade, contudo, ele se encontrava clausulado por regra interna do concurso público respectivo, no qual estabelece o tempo mínimo de três anos de permanência no posto para remoção após a lotação originária.

Em primeira instância, o pedido de remoção foi julgado procedente com base na Instrução Normativa 001/2004-DGP-DPF, que dispõe sobre a possibilidade de deferimento de tais pedidos, desde que presentes situações configuradoras da excepcionalidade, como no caso. Em suas alegações recursais, a União defende o desacerto da sentença, sustentando, em síntese, a ausência de interesse público na movimentação do servidor, cujos interesses – necessidade de manutenção da unidade familiar – não preponderariam em face daquele outro.

Ao analisar o caso, o relator entendeu que as razões recursais invocadas pela União perdem relevo, porque buscam apenas evidenciar os reflexos de uma colidência entre o interesse do autor e o público. “A Administração alegou como causa para obstar a pretendida remoção, o fato de se encontrar o servidor sob cláusula de permanência na lotação originária. Ocorre que, no curso do processo restou implementado o interregno de três anos, cessando, por isso mesmo, o empecilho legal em questão”, afirmou o magistrado.

Ademais, “pela teoria dos motivos determinantes, as razões alegadas pelo administrador para a prática do ato ou sua negativa vinculam a Administração Pública. Logo, implementado requisito faltante para o deferimento da pretendida movimentação do recorrido para a congênere da Delegacia de Polícia Federal da capital piauiense na cidade de Fortaleza (CE), o deferimento ao pleito se mostra inexorável”, finalizou o relator.

Processo relacionado: 0005734-48.2007.4.01.4000

Fonte: TRF 1ª Região
 

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