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Turma afasta deserção por falta de autenticação de guias enviadas por peticionamento eletrônico

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04 de junho, 2013

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou equivocadaa exigência feita pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª

Região (GO) de comprovação de autenticidade das guias de depósito enviadas pelo sistema de peticionamento eletrônico (e-Doc). Com isso, o Banco Bradesco S.A. garantiu o direito de ver examinado recurso ordinário contra decisão que determinou a reintegração de um ex-empregado.

Ao declarar o resultado do julgamento, a ministra Dora Maria da Costa, presidente da Turma, manifestou preocupação ao destacar que diversos Regionais não têm dado a devida atenção à aplicação da Lei 11.419/2006, que trata da informatização do processo judicial.

O TRT-GO considerou o recurso deserto, isto é, sem condições legais de ser admitido, diante da constatação de que o Bradesco teria apresentado as guias GFIP, destinada à comprovação do depósito recursal, e GRU judicial, relativa às custas processuais, sem autenticação cartorária ou declaração de autenticidade firmada pelo advogado subscritor do recurso. A conclusão, então, foi a de que o Bradesco não atendeu o comando do artigo 830 da CLT.

Contudo, o relator do caso no TST, desembargador João Pedro Silvestrin, entendeu que o banco tinha razão e deu provimento ao recurso de revista, determinando o julgamento do recurso ordinário pelo TRT. A Oitava Turma destacou que a Lei nº 11.419/2006 afirma expressamente, em seu artigo 11, que os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário serão considerados originais para todos os efeitos legais.

Além disso, o TST, ao regulamentar a lei por meio da Instrução Normativa nº 30, de 2007, estabeleceu que o envio da petição por intermédio do sistema e-Doc dispensa a apresentação posterior dos originais ou de fotocópias autenticadas, inclusive aqueles destinados à comprovação de pressupostos de admissibilidade do recurso (artigo 7º). A decisão foi unânime.

Processo relacionado: RR-1170-96.2010.5.18.0012

Fonte: TST

 

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