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Turma absolve professor que acumulou indevidamente dois cargos públicos da prática de improbidade administrativa

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14 de janeiro, 2015

Por unanimidade, a 3ª Turma do TRF da 1ª Região absolveu um professor universitário em regime de dedicação exclusiva da prática de improbidade administrativa em virtude da acumulação de dois cargos na Administração Pública. A decisão foi tomada após a análise de recurso apresentado pelo Ministério Público Federal (MPF) contra sentença de primeiro grau, que condenou o docente ao ressarcimento do dano causado em virtude de acumulação indevida de cargos públicos.

 

Na apelação, o MPF questiona a falta de proporcionalidade da sentença ao ter condenado o professor apenas à pena de ressarcimento do dano causado. Para o órgão ministerial, deveria ter sido aplicada pena mais severa, “sobretudo em razão do prejuízo moral sofrido pela Universidade Federal de Uberlândia, porquanto a não dedicação exclusiva por parte do professor afetaria o prestígio do curso frente aos estudantes e comprometeria a qualidade dos profissionais que se formam na aludida instituição”.

 

Em sua defesa, o professor sustentou que não há ilegalidade na acumulação de dois cargos de professor quando existir a compatibilidade de horários, nos termos da Constituição, ainda que o regime de trabalho de um dos cargos seja de dedicação exclusiva. Explicou que não houve incompatibilidade de horários entre as atividades por ele exercidas na universidade e no Centro Universitário Triângulo, já que neste lecionava no horário noturno, período em que não havia atividades a serem realizadas na Universidade Federal de Uberlândia.

 

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, entendeu que houve excesso na pena aplicada ao professor. Segundo a julgadora, não há nos autos qualquer prova de que o requerido tenha descumprido suas obrigações perante a Universidade Federal de Uberlândia, nem que tenha havido prejuízo de grande extensão à Administração em decorrência da acumulação indevida, sobretudo em razão do curto tempo de atividade paralela. Por essa razão, “é incabível, à luz da razoabilidade e da proporcionalidade, a condenação do requerido às severas penas da Lei 8.429/92”, afirmou a magistrada.

 

Ademais, complementou a relatora em seu voto, “em que pese o exercício de outra atividade remunerada por professor em regime de dedicação exclusiva, não se verifica, quanto ao réu, a prática de atos de improbidade administrativa, mas de infração administrativa sujeita a medidas na seara administrativa”.

 

Processo relacionado: 0009978-68.2003.4.01.3803

 

Fonte: TRF 1ª Região

 

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