TST: VIGILANTES RECEBERÃO DIAS DE GREVE MOTIVADA POR DESCUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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10 de maio, 2011
A Seção Especializada em DissÃdios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu hoje (09) declarar não abusiva uma greve realizada em 2009 pelos vigilantes do EspÃrito Santo e determinou o pagamento referente aos dias parados. Segundo o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, a greve foi motivada pela insistência da categoria econômica em descumprir sentença normativa, no que diz respeito à cláusula de reajuste salarial.
Os vigilantes entraram em greve em agosto de 2009 após descumprimento, pelas empresas, do reajuste salarial fixado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) no julgamento do dissÃdio coletivo da categoria, que envolveu o Sindseg/ES (Sindicato dos Empregados em Empresas de Transporte de Valores, Escolta Armada, Ronda Motorizada, Monitoramento Eletrônico e Via Satélite, Agentes de Segurança Pessoal e Patrimonial, Segurança e Vigilância em Geral da Região Metropolitana de Vitória no estado do EspÃrito Santo) e o Sindesp (Sindicato das Empresas de Segurança Privada do Estado do EspÃrito Santo). Por esse motivo, foi instaurado novo dissÃdio coletivo.
Durante a greve, o TST concedeu efeito suspensivo ao recurso ordinário do primeiro dissÃdio, adaptando as cláusulas econômicas da decisão do TRT17 até o julgamento do mérito do recurso. O atendimento parcial das pretensões dos trabalhadores resultou num enfraquecimento natural da greve, que foi suspensa. O TRT não admitiu o novo dissÃdio por perda do objeto, mas indeferiu o pagamento dos dias parados. Para o Regional, não se poderia “onerar o empregador com o pagamento dos dias parados, se não houve apreciação da abusividade ou não do movimento paredista”.
O Sindseg recorreu, então, ao TST, argumentando que a greve “existiu e deve ser declarada legÃtima”. O TST deu razão ao sindicato. Segundo o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, a suspensão da greve, ante o esvaziamento das pretensões dos trabalhadores após as decisões no dissÃdio coletivo anterior, não justificaria a extinção do processo ou a sua não admissão por perda superveniente de objeto.
Segundo o relator, o TRT17, embora “não admitindo” o dissÃdio coletivo, examinou e deferiu o pedido do sindicato patronal de não pagamento dos dias de paralisação. Assim, emitiu juÃzo de mérito sobre a licitude do movimento. Ao analisar a abusividade ou não da greve, o ministro entendeu que não configura abuso do direito de greve a paralisação motivada pelo descumprimento de condição prevista em sentença normativa, como ocorreu no caso.
Com relação aos dias parados, o relator assinalou que a jurisprudência da SDC é firme no sentido de que, salvo em situações excepcionais, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, e por isso, em tese, não é devido o pagamento dos dias parados. No caso, porém, a greve decorreu do descumprimento de decisão judicial, o que configura a excepcionalidade prevista na jurisprudência.
Processo relacionado: RO 32100-97.2009.5.17.0000
FONTE: TST