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TST: SINDICATO PODE AJUIZAR AÇÃO DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS

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11 de fevereiro, 2010

 
A Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) não conheceu recurso da Empresa Valadares de Transporte Coletivo Ltda. e, na prática, manteve decisão da Sexta Turma do TST que reconheceu a legitimidade do Sindicato dos Trabalhadores de Transporte Rodoviário de Governador Valadares – SINTTRO-GV de defender os direitos individuais homogêneos de trabalhadores da sua categoria.
 
A Sexta Turma reformou sentença do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região (MG) que desqualificou o Sindicato para ajuizar ação que não fosse de interesse direto da categoria. O TRT entendeu que, quando se depara com pedidos de horas extras por motivos diversos e o não pagamento de parcela de adicional noturno, o “que se tem são direitos personalíssimos e ou pessoais do empregado, não como membro da categoria”.
No entanto, o ministro Maurício Godinho Delgado, relator do processo na Sexta Turma, ressaltou que a “extensão da prerrogativa conferida ao sindicato foi objeto de discussão no STF, tendo sido pacificada a interpretação que a Constituição Federal (inciso III do art. 8º) confere ampla legitimidade às entidades sindicais, abrangendo subjetivamente, todos os integrantes da categoria a que pertencem e, objetivamente, seus direitos individuais homogêneos”.
 
A SDI-1 não reconheceu o recurso de embargo da empresa pelo fato de a cópia da decisão do TST apresentada para mostrar a divergência com o julgamento da Sexta Turma (aresto) não estar completa. A fundamentação da decisão foi apenas transcrita nas razões do recurso, sem que tenha sido apresentado cópias autenticadas, o que contraria a Súmula 296 do TST.
 
A ministra Maria de Assis Calsing,, relatora do processo na SDI 1, ressaltou que a questão não resiste “apenas no campo meramente processual”, pois o que se pretende comprovar é o “não pagamento de tais parcelas, ou mesmo a proibição de sua prática, de um modo generalizado, sem qualquer vinculação à esfera individual de cada empregado”. (RR-99700-26.2001.5.03.0059)
 
Fonte: TST

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