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TST: SERVIDORES ESTADUAIS NÃO CONSEGUEM INDENIZAÇÃO POR FALTA DE REAJUSTE

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31 de maio, 2011

 
Um grupo de 15 servidores da Superintendência de Controle de Endemias (Sucen) de São Paulo não obtiveram êxito em sua pretensão de receber, da Fazenda Pública do estado, indenização pela omissão, por parte do Governo Estadual, de proceder à revisão de sua remuneração. O entendimento adotado pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) foi o de que a revisão de vencimentos é de iniciativa privativa do Poder Executivo, não cabendo ao Judiciário fixar indenização em caso de descumprimento.
 
O artigo 37, inciso X, da Constituição Federal dispõe expressamente que “a remuneração dos servidores e o subsídio somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”. Ao analisar o recurso do grupo de servidores da Sucen no TST, o relator, ministro João Batista Brito Pereira, observou que a concessão pelo Poder Judiciário de indenização por força de mora de chefe do Executivo violaria o referido artigo. Constatou, portanto, que a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no sentido da improcedência do pedido, estava em conformidade com a atual jurisprudência do TST, razão pela qual não conheceu do recurso.
 
Histórico
 
Os funcionários, empregados públicos celetistas, propuseram em 1999 Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) para o Supremo Tribunal Federal (STF) na qual pediam, com base no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal a revisão geral anual dos salários devidos pelo poder público paulista. O STF acolheu o pedido e reconheceu a mora do Governo do Estado de São Paulo, mas não fixou prazo para o cumprimento da obrigação. A decisão transitou em julgado sem que o reajuste fosse efetuado.
 
Os grupo ingressou, então, com o pedido de indenização, na Justiça do Trabalho, pela omissão na proposição de lei para reajuste salarial. O juízo de primeiro grau rejeitou a pretensão por entender que, na realidade, o que os funcionários pretendiam era a revisão da decisão do STF. Acrescentou ainda que, por força do disposto na Súmula 339 do STF, “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”.
 
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença. Segundo o TRT2, a SUCEN é fundação pública, criada e mantida pelo Governo do Estado de São Paulo, e a ela se aplicam todas as exigências previstas na legislação que rege os entes públicos da administração direta e indireta. Dessa forma, todo reajuste salarial ou ato que direta ou indiretamente altere os vencimentos ou remunerações dos seus empregados está submetido obrigatoriamente à aprovação do poder público.
 
Processo relacionado: RR-150500-34.2005.02.0063
 
FONTE: TST
 

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