TST: SERVIDOR MUNICIPAL DEMITIDO DURANTE ESTÃGIO PROBATÓRIO SERà REINTEGRADO
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06 de junho, 2008
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a reintegração de um servidor do municÃpio paulista de Ribeirão do Sul, demitido imotivadamente em estágio probatório. A decisão restabeleceu sentença do primeiro grau que havia sido modificada pelo Tribunal Regional da 15ª Região (Campinas/SP).
O funcionário foi aprovado em concurso público e contratado pelo municÃpio em maio de 2000, para o cargo de técnico agrÃcola. Em fevereiro de 2001 foi demitido sem justa causa, sem qualquer processo administrativo. Inconformado, ajuizou ação na Vara do Trabalho de Ourinhos (SP), pedindo a anulação do ato de exoneração. Foi atendido, sob o fundamento de que “a dispensa de servidor, ainda que em estágio probatório, há que ser sempre motivada, em obediência aos princÃpios constitucionais”.
O municÃpio recorreu e o Tribunal Regional reformou a decisão, ao entendimento de que a dispensa não requeria processo administrativo, “nem mesmo a apresentação de motivação especÃfica, pois a avaliação do desempenho pode ser feita de forma sumária e informal, enquanto não vencido o estágio” – estabelecido em três anos pela Emenda Constitucional nº 19/88. Inconformado com a decisão regional, o funcionário interpôs recurso ao TST. Pediu o restabelecimento da sentença de origem, alegando que “a dispensa de servidor, ainda que em estágio probatório, há que ser sempre motivada, em obediência aos princÃpios constitucionais”.
A relatora do processo na Oitava Turma, ministra Dora Maria da Costa, observou que, embora o Regional tenha decidido que a estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição não alcança os celetistas concursados, a jurisprudência do TST (Súmula 390, inciso I) é no sentido contrário. Mesmo nos casos em que o servidor não tenha completado o estágio, o TST considera necessária a motivação para a sua dispensa, pois o administrador, nas palavras da relatora, está “adstrito aos princÃpios que informam o Direito Administrativo e impõem a observância do devido processo administrativo para a apuração de faltas ou insuficiências, a fim de se resguardar a impessoalidade do ato de dispensa”. (RR-1261/2002-030-15-007)
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