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TST: SERVIDOR DE ALAGOAS PODERÁ SER REMOVIDO DA CAPITAL PARA INTERIOR DO ESTADO

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22 de julho, 2010

 
Um servidor público que presta serviços no Tribunal do Trabalho de Alagoas (19ª Região), em Maceió, poderá ser transferido para a Vara do Trabalho de União dos Palmares, município localizado a cerca de setenta e três quilômetros da capital do Estado.
 
A remoção do servidor tinha sido suspensa por liminar concedida em mandado de segurança por desembargador do próprio TRT. Ele considerou que a portaria de remoção não indicou os motivos e os critérios que justificassem o ato administrativo, nem levou em conta o fato de o funcionário atuar há quinze anos na área-meio do Tribunal.
 
No entanto, o ministro Carlos Alberto Reis de Paula, corregedor-geral da Justiça do Trabalho, no exercício da presidência do Tribunal Superior do Trabalho, atendeu ao pedido da União e suspendeu os efeitos da liminar, a fim de evitar prejuízos à ordem administrativa e o efeito multiplicador em relação a novas remoções.
 
O ministro esclareceu que o artigo 36, I, da Lei nº 8.112/90 autoriza a remoção “ex officio” do servidor, quando caracterizado o interesse da Administração Pública. No caso, a ata de uma correição feita no TRT, e publicada em junho de 2010, recomendava o acréscimo de três servidores na Vara do Trabalho de União dos Palmares.
 
Ainda segundo o ministro Carlos Alberto, a jurisprudência atual está consolidada no sentido de que a remoção de servidor, que não goza da garantia da inamovibilidade, é perfeitamente válida se determinada por autoridade competente e fundamentada no interesse do serviço.
 
Em reforço ao entendimento do relator, a União defendeu que a remoção do servidor está amparada na Constituição Federal (artigo 99) que trata da autonomia administrativa dos tribunais e na Lei nº 11.416/2006 (artigo 24) que autoriza os órgãos do Poder Judiciário da União a fixarem em ato próprio a lotação dos cargos efetivos nas unidades componentes de sua estrutura.
 
Assim, o ministro concluiu que o ato de remoção analisado estava aparentemente motivado e respaldado por lei, portanto, a decisão liminar que favoreceu o servidor não deveria prosperar. (SLAT-38044-20.2010.5.00.0000)
 
FONTE: TST
 

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