TST: sem habilitação legal e registro profissional, monitora não é enquadrada como professora
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02 de março, 2012
Uma monitora do Centro Integrado e Apoio Profissional (CIAP), do Paraná, não conseguiu o reconhecimento na Justiça do Trabalho do direito às vantagens previstas nas convenções coletivas assinadas pelo Sindicato dos Professores no Estado do Paraná. Para ser enquadrada como professora, ela deveria ter habilitação legal e registro no Ministério da Educação. No entanto, em seu depoimento, ela afirmou ter concluído o segundo grau, mas não o curso de magistério.O caso chegou ao Tribunal Superior do Trabalho por meio de agravo de instrumento. Nele, a monitora alegava que a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que negou provimento a seu recurso, violou o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição da República, que trata do reconhecimento das convenções e dos acordos coletivo de trabalho.A Segunda Turma do TST, porém, considerando as provas apresentadas nos autos, não verificou a indicada ofensa à Constituição. A razão disso, como explicou o relator do recurso de revista, ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, é que a convenção coletiva da categoria dos professores não pode ser aplicada ao caso devido à ausência dos requisitos legais para a qualificação jurídica da empregada como professora.RequisitosPara obter o reconhecimento do direito às diferenças salariais e horas extras, a monitora – cujo contrato com o CIAP foi de maio a novembro de 2008, com salário de R$ 500,00 – argumentou que fazia planejamento das aulas e avaliações dos alunos. Porém, em seu depoimento, ela mesma confessou que apenas concluiu o segundo grau, sem curso para exercer o magistério. Assim, não atendia aos requisitos do artigo 317 da CLT para ser enquadrada como professora. Com isso, seus pedidos foram julgados improcedentes pela 15ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) e pelo TRT-PR.O relator do agravo no TST destacou que o planejamento das aulas, apesar de ser atividade inerente à função de professor, não é a única característica que define a profissão, pois é apenas um suporte para a administração das aulas, que envolve diversas outras atividades. Quanto às avaliações, sequer havia prova de que tenham sido requeridas pelo CIAP, pois não foram entregues ao empregador."O cumprimento, pelo profissional, das exigências legais necessárias para o seu enquadramento na respectiva categoria profissional é pressuposto para que os benefícios previstos em determinada norma coletiva lhe sejam concedidos", observou o ministro Caputo Bastos. Por fim, a Turma concluiu que a decisão regional estava de acordo com a jurisprudência frequente e pacífica do TST e negou provimento ao agravo de instrumento.Processo relacionado: AIRR – 1047500-14.2009.5.09.0015Fonte: TST
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