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TST: SDI-1 REJEITA PAGAMENTO RETROATIVO A ANISTIADO DEMITIDO NO GOVERNO COLLOR

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03 de setembro, 2009

 
Os efeitos financeiros da anistia devem ser considerados somente a partir do efetivo retorno do anistiado ao trabalho. Com base no artigo 6º da Lei nº 8.878/94 (Lei da Anistia), a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho modificou decisão da Quinta Turma do TST, que determinava a contagem dos efeitos a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista – julho de 1995 – em que se reconheceu o direito à readmissão de mecânico de manutenção de máquinas da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. A SDI-1 analisou embargos da ECT e considerou que a decisão da Quinta Turma era contrária ao artigo 6º da Lei nº 8.878/94, que veda qualquer tipo de remuneração em caráter retroativo. Segundo o ministro João Oreste Dalazen, relator dos embargos, a lei assegura ao empregado anistiado apenas “o retorno às suas atividades laborais, a partir de quando, logicamente, poderá auferir vantagens financeiras”. Para reforçar seu entendimento, o relator citou a Orientação Jurisprudencial transitória nº 56 da própria SDI-1. Contratado em fevereiro de 1973, o mecânico foi demitido em abril de 1991, durante a reforma administrativa do governo Collor. A empresa admitiu que o trabalhador atendia aos requisitos previstos na Lei de Anistia para a sua readmissão, mas, com o recurso à SDI-1, pretendia ser dispensada da obrigação imediata de readmiti-lo. A argumentação empresarial era a de que a readmissão só poderia se concretizar após decisão final da Comissão Especial de Revisão dos Processos de Anistia, criada pelo Decreto nº 1.499/95 para tratar da manutenção, ou não, da condição de anistiado, considerando disponibilidade orçamentária, existência de vagas e obediência a escala de prioridades, exigências estabelecidas no artigo 3º da Lei da Anistia. Em relação à improcedência da readmissão, a SDI-1 não pôde discutir o mérito da questão, pois a Quinta Turma do TST não aludiu à possibilidade de suspensão dos processos de anistia por força do decreto. O ministro Dalazen esclareceu que a única tese de mérito abordada pela Turma foi a inexistência de afronta à Lei nº 8.878/94 e à Constituição Federal, considerando a ausência de comprovação, pela ECT, de indisponibilidade financeira e orçamentária que inviabilize a readmissão do trabalhador. (E-RR-439167/1998.1)
Fonte: TST

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