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TST: SDC MANTÉM DESCONTO DE DIAS PARADOS DA GREVE DE 2009 DA DATAPREV

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16 de março, 2011

 
A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, negou provimento a recurso em que os empregados da Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social – DATAPREV pretendiam evitar o desconto nos salários dos dias de paralisação durante a greve da categoria em outubro de 2009, com a compensação desses dias por meio de serviços extras. O recurso (embargos infringentes em embargos declaratórios em dissídio coletivo) foi interposto pela Federação Nacional dos Empregados em Empresas e Órgãos Públicos e Privados de Processamentos de Dados.
 
Originalmente, o dissídio coletivo foi ajuizado pela Dataprev em maio de 2010. A empresa pretendia que o TST declarasse a greve abusiva. A SDC julgou improcedente o pedido, mas autorizou o desconto dos dias parados. Desde então, a federação dos empregados vem tentando reverter essa decisão.
 
A relatora dos embargos na sessão de segunda-feira (14), ministra Dora Maria da Costa, afirmou que o artigo 7º da Lei nº 7.783/1989 (Lei de Greve) dispõe que a participação em greve suspende o contrato de trabalho, o que justificaria o desconto e a não-compensação dos dias parados. Ainda segundo o artigo 7º, as relações obrigacionais durante o período devem ser regidas por acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.
 
“Não tendo havido ajuste das partes quanto a esta questão, a decisão cabe à SDC, cuja jurisprudência encontra-se pacificada no sentido dos descontos, a serem efetuados dos salários dos trabalhadores”, afirmou a relatora. Por esse entendimento, o desconto em folha só não estaria autorizado quando a greve fosse motivada por atraso no pagamento dos salários ou por falta de fornecimento de equipamentos de trabalho aos empregados.
 
Ressalva
 
No julgamento dos embargos dos empregados da Dataprev, o ministro Barros Levenhagen, corregedor-geral da Justiça do Trabalho, fez uma ressalva em seu voto, embora seguindo relatora. Para ele, como o próprio TST julgou a greve não-abusiva, poderia haver um meio-termo na decisão, como a possibilidade de compensar os dias parados, pois o artigo 7º da Lei de Greve deixa claro que a Justiça do Trabalho pode dirimir as relações obrigacionais.
Mesmo com a ressalva, o ministro preferiu seguir a “jurisprudência consolidada do Tribunal”. A divergência foi aberta pelo ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, relator do dissídio coletivo originário, que adotou os termos da ressalva, acompanhando pelos ministros Maurício Godinho Delgado e Maria Cristina Peduzzi, que ficaram vencidos.
 
Processo: DC – 2173626-89.2009.5.00.0000 – Fase Atual: EI-ED
 
FONTE: TST
 

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