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TST: PROBLEMAS NA CONSTITUIÇÃO DO SINDICATO FAZEM DIRIGENTE PERDER ESTABILIDADE

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26 de maio, 2009

A nulidade dos atos constitutivos do Sindicato dos Motoristas, Ajudantes, Cobradores e Operadores de Máquinas Sobre Pneus do Sul do Estado do Espírito Santo, decretada pelo Supremo Tribunal Federal, levou a Justiça do Trabalho a concluir que um dirigente daquele sindicato, demitido pela Viação Flecha Branca Ltda., de Cachoeiro do Itapemirim (ES), não era detentor da estabilidade provisória. Em todas as instâncias trabalhistas, as decisões foram no mesmo sentido. No Tribunal Superior do Trabalho, a Sétima Turma acompanhou o voto do relator, ministro Guilherme Caputo Bastos, com o fundamento de que não houve violação dos artigos da Constituição e da CLT que impedem a dispensa de empregado sindicalizado, a partir do registro da candidatura até um ano após o fim do mandato. Contratado pela viação em maio de 1997, o empregado participou do processo eleitoral de setembro de 2000 e foi um dos eleitos para a direção do sindicato representativo da categoria. Dispensado, sem justa causa, em setembro de 2001, ele achou que teria direito à estabilidade provisória, pois, segundo afirmou, a eleição ocorreu conforme o estatuto social, com certidão de registro no Ministério do Trabalho e com o registro da ata em cartório. Sentindo-se economicamente prejudicado com a dispensa, o dirigente postulou ação na Vara do Trabalho de Cachoeiro do Itapemirim (ES) visando ser reintegrado aos quadros da empresa, com o consequente pagamento dos salários e outras verbas trabalhistas, ou indenizado pelo período de estabilidade. Os pedidos, porém, foram rejeitados. O juiz de primeiro grau considerou clara a inexistência do sindicato, uma vez que houve decisão judicial em que se declararam nulos seus atos constitutivos. Ao analisar recurso ordinário do dirigente sindical, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) mencionou sentença da Terceira Vara Cível de Cachoeiro do Itapemirim, que, ao declarar nua a constituição do sindicato, decretou a paralisação de suas atividades. Ainda segundo o Regional, na época da eleição da diretoria da entidade sindical, em setembro de 2000, encontrava-se pendente de julgamento o recurso extraordinário interposto pelo sindicato contra a decretação de sua inexistência, e, assim, o processo eleitoral, deflagrado em 13/09/2000, seria inválido. Ao apreciar agravo de instrumento do empregado, o ministro Caputo Bastos assinalou que a decisão regional estava em consonância com as provas produzidas no processo, e, assim, as alegações da parte encontravam óbice na Súmula nº 126 do TST, que impede o revolvimento de fatos e provas. ( AIRR-1719/20003-131-17-40.7)
Fonte: TST

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