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TST: MONITORA AGREDIDA POR DEFICIENTE MENTAL NÃO RECEBERÁ INDENIZAÇÃO

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28 de março, 2011

 
Vítima de duas agressões com faca de cozinha por parte de uma adolescente portadora de deficiência mental, uma ex-monitora da Fundação de Proteção Especial (FPE), do Rio Grande do Sul, não receberá a indenização por danos morais que pleiteou. Após decisões desfavoráveis na Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul, o agravo de instrumento interposto ao Tribunal Superior do Trabalho foi negado pela Sexta Turma, devido à argumentação legal inadequada.
 
A FPE reconheceu que a monitora atuava em ambiente de risco, pois lidava direta e diariamente com menores em situação de abandono, em estado de vulnerabilidade, inclusive portadores de transtornos mentais, e, por isso, recebia adicional de penosidade. No entanto, o juízo de origem, diante das provas existentes nos autos, especialmente o depoimento da própria autora da reclamação, concluiu que não havia dano moral a ser indenizado, pois as razões do abalo psicológico não tinham relação direta com o ataque sofrido.
 
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, ao julgar recurso, afirmou que a trabalhadora encarou com tranquilidade as agressões , levando em conta os transtornos da menor e demonstrando, inclusive, compaixão por ela. Além disso afirmou que era sua intenção, mesmo depois das agressões, continuar no trabalho, do qual gostava. Contou, ainda, que os ataques resultaram em lesões leves: o primeiro gerou um pequeno corte, e o segundo um corte que necessitou de dois pontos. Para o Regional, o depoimento permitiu concluir que as consequências psicológicas sofridas e constatadas pela perícia médica decorreram de outros eventos.
 
O que realmente causou o abalo moral, segundo o TRT, não foram as agressões, mas sim a forma negligente com que a diretoria da Fundação teria tratado o caso, desprezando suas proporções e transferindo-a para um novo setor, onde sofreu uma queda que causou desligamento de meniscos. Nessa época, o INSS entrou em greve e a monitora ficou sem receber. “Uma situação em cima da outra”, desabafou. Por fim, afirmou que a diretora não deixou que ela voltasse para a casa anterior, que ela gostava, e que se sentiu obrigada, então, a pedir aposentadoria porque, emocionalmente, tinha “virado um trapo”.
 
No agravo de instrumento, a trabalhadora insistiu no direito à indenização, alegando ter demonstrado a culpa da FPE e o nexo causal entre a doença e a atividade desenvolvida. Para isso, apontou violação dos artigos 162 (que trata de normas de segurança e medicina do trabalho) e 166 (que obriga o empregador a fornecer equipamentos de proteção individual) da CLT e 6º e 196 da Constituição Federal (o primeiro garante o direito à saúde, educação, trabalho e outros direitos sociais, e o segundo especificamente do direito à saúde).
 
Segundo o relator do agravo, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, os artigos apontados como violados não dizem respeito ao tema discutido, o que inviabiliza o exame do recurso. A decisão foi unânime.
 
Processo: AIRR – 136900-54.2006.5.04.0030
 
FONTE: TST
 

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