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TST mantém desconto de metade dos dias de greve dos servidores de Santa Lúcia (SP)

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10 de fevereiro, 2017

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou provimento a recurso do Sindicato dos Servidores Municipais de Araraquara e Região (Sismar) contra decisão que determinou o desconto da metade dos dias de greve dos servidores do Município de Santa Lúcia (SP), julgada não abusiva. A paralisação foi longa, de 25/5 a 19/6/2015 (26 dias), atingindo segmentos de serviços públicos ligados à saúde, educação e limpeza pública.

A relatora do recurso no TST, ministra Kátia Magalhães Arruda, defendeu a razoabilidade da compensação integral dos dias não trabalhados, o que evitaria o desconto nos salários. “Diante da natureza dos serviços atingidos pela paralisação, certamente a compensação traria maior ganho à população”, argumentou.

Mas, durante o julgamento, prevaleceu o entendimento pela manutenção do acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que autorizou o desconto nos salários de 50% dos dias não trabalhados e a compensação dos 50% dos dias restantes. A decisão do colegiado acabou sendo unânime, apenas com ressalvas de entendimento da relatora.

Dissídio coletivo

O TRT julgou procedente, em parte, o dissídio coletivo ajuizado pelo Município de Santa Lúcia contra o Sismar, declarando a não-abusividade do movimento paredista deflagrado pelos servidores e deferindo ainda 6,40% reajuste, com pagamento parcelado, conforme proposta apresentada em audiência.

No recurso ao TST, o sindicato alegou que os trabalhadores não podem ser penalizados por exercerem o direito de greve, principalmente quando esta é considerada não abusiva. Para a entidade, negar o salário do empregado que adere à paralisação equivale à negativa do próprio direito, pois “o comprometimento da subsistência do trabalhador implica a precarização da justa iniciativa de reivindicar melhorias de direitos e na inviabilidade da luta”.

A relatora do recurso explicou que, no TST, predomina o entendimento de que a greve representa suspensão do contrato de trabalho e, por isso, como regra geral, não é devido o pagamento dos dias de paralisação. As exceções ocorrem quando a questão é negociada entre as partes ou em situações excepcionais, como na paralisação motivada por descumprimento de instrumento normativo coletivo vigente, não pagamento de salários e más-condições de trabalho. No caso, a greve não se enquadrava nas hipóteses de excepcionalidade.

Processo relacionado: RO-5896-60.2015.5.15.0000

Fonte: TST

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