TST ISENTA MUNICÃPIO DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÃRIA POR AGENTE DE SAÚDE
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21 de maio, 2008
A Seção Especializada em DissÃdios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que isentou o municÃpio de Belém (PA) da responsabilidade subsidiária pelo pagamento de verbas trabalhistas a uma agente comunitária de saúde contratada pela Comissão de Bairros de Belém do Pará (CBB). A decisão, em sede de embargos, confirmou decisão da Primeira Turma do TST, que modificou a decisão do Tribunal Regional da 8ª Região em sentido oposto.
A ação foi iniciada em abril de 2006, quando a agente comunitária ajuizou reclamação trabalhista na 2ª Vara do Trabalho de Belém e informou que foi admitida em outubro de 99 e demitida imotivadamente, sem receber aviso prévio, em abril de 2005. Foi contratada pela CBB para trabalhar nos programas FamÃlia Saudável e Agentes Comunitários de Saúde do municÃpio de Belém, no âmbito de um convênio celebrado entre a Comissão de Bairros e o municÃpio, para realizar os referidos programas, estabelecidos pelo ministério da Saúde.
A agente comunitária pediu o pagamento de diversas verbas trabalhistas não pagas, dentre as quais o adicional de insalubridade, alegando que trabalhava diariamente tanto nas casas de saúde como nas residências de pacientes com tuberculose, hansenÃase, meningite, AIDS, hepatites virais e outras doenças infecto-contagiosas, sem qualquer equipamento de proteção – EPI. Pediu que o municÃpio de Belém fosse responsabilizado subsidiariamente pelos pagamentos, uma vez que seus direitos não foram atendidos pela CBB. A sentença lhe foi favorável.
O municÃpio, inconformado com a decisão de primeiro grau, confirmada pelo Tribunal Regional, recorreu ao TST. Argumentou que o convênio com a CBB tinha “a finalidade de possibilitar a cooperação entre o ente público e a sociedade civil”, conforme previsto na CLT (artigo 896, alÃneas “a” e “c”), de forma que não lhe cabia a responsabilidade subsidiária. A argumentação foi acolhida pela Primeira Turma do TST, cujo entendimento foi o de que o convênio não é um contrato administrativo, mas acordo de vontades estabelecido entre as partes. Assim, desconsiderou a terceirização de serviços e a conseqüente responsabilidade subsidiária do municÃpio, com fundamento na Súmula nº 331 do TST.
Insatisfeita, a agente de saúde embargou a decisão. O relator dos embargos na SDI-1, ministro Vantuil Abdala, considerou correta a decisão da Primeira Turma. “O ordenamento jurÃdico vigente autoriza a formalização de convênios entre o poder público e a iniciativa privada para desenvolver programas na área de saúde, como o presente caso” afirmou. O ministro esclareceu que, uma vez configurada “a hipótese de atividade assistencial subsidiada pela União e implementada por associação de natureza civil, fica descaracterizada a terceirização a que alude a Súmula nº 331 do TST, e, portanto, afastada a responsabilidade do municÃpio pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas pela entidade conveniada”.
Ainda que fosse possÃvel, no caso, a responsabilização subsidiária, nos termos daquela súmula, a responsabilidade teria de ser “imputada à União, e não ao municÃpio, que, conforme se verifica da decisão regional, era mero repassador das verbas oriundas do Governo Federal à Comissão de Bairros para o custeio das despesas com os programas implantados”, esclareceu o ministro Vantuil Abdala. O voto foi seguido pela maioria dos integrantes da SDI-1, ficando vencidos os ministros Aloysio Corrêa da Veiga, Rider Nogueira de Brito e Maria Cristina Peduzzi.
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