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TST DETERMINA QUE TRT/RS JULGUE PROCESSO DE SERVIDORA DE SANTA CRUZ DO SUL

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16 de junho, 2008

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou a Justiça do Trabalho competente para julgar ação movida por servidora municipal contra o município de Santa Cruz do Sul (RS) e determinou o retorno do processo à Justiça do Trabalho da 4ª Região (RS) para que prossiga seu julgamento. O caso chegou ao TST porque o TRT/RS declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgá-lo, por se tratar de servidora estatutária, mas a Segunda Turma seguiu a jurisprudência do TST no sentido de reconhecer a competência para apreciar demandas desse tipo.

A ação versava sobre o pagamento de diferenças de horas extras e de adicional de insalubridade a que a servidora teria direito, decorrentes de vínculo de emprego que, de acordo com a inicial, mantinha com o município desde 1995, como monitora, após aprovação em concurso público. O TRT/RS, ao julgar recurso ordinário da sentença de primeiro grau, suscitou de ofício a incompetência da Justiça do Trabalho, sob o fundamento de que o regime jurídico dos servidores, embora submetido à CLT, era de natureza estatutária.Ao recorrer ao TST, a monitora alegou que o regime jurídico adotado pelo município (Lei nº 2.447/1992) foi o da CLT, cabendo, portanto, à Justiça do Trabalho solucionar conflitos entre o município e os servidores, sob pena de violação do artigo 114 da Constituição Federal, que trata do tema.

A Segunda Turma, ao julgar o recurso de revista, adotou o voto do relator, ministro Vantuil Abdala. “A mera edição da norma municipal não possibilita a alteração da natureza da relação de trabalho havida com o ente público, caso não se alterem as características do vínculo de emprego e as regras que lhe são aplicáveis”, afirmou o relator. “O regime manteve todas as características inerentes à relação trabalhista, preservando os mesmos direitos e obrigações às partes, nos termos da CLT”, concluiu. (RR 72923/2003-900-04-00.6)

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