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TST determina acúmulo de adicional de insalubridade e periculosidade

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08 de junho, 2017

Decisão foi proferida com base no artigo 7º da Constituição Federal.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que o trabalhador de uma empresa de sistemas automotivos poderá acumular adicional de insalubridade e periculosidade. O acórdão é resultado de um recurso interposto pelo escritório Woida, Magnago, Skrebsky, Colla & Advogados Associados, parceiro de Wagner Advogados Associados.

Em decisão anterior, proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT4), o pedido de acúmulo foi negado, mas o TST entendeu que houve violação do artigo 7º da Constituição Federal. Este dispositivo determina que é direito dos trabalhadores urbanos e rurais o adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, porém, não faz nenhuma menção à restrição de acúmulo desses adicionais.

A decisão anteriormente proferida pelo TRT4, no entanto, amparava-se no artigo 193 das Consolidações das Leis do Trabalho (CLT), que, no segundo parágrafo, dispõe que o empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido, não podendo acumular os dois. Ocorre que os ministros do TST basearam-se no fenômeno da recepção de normas jurídicas infraconstitucionais, ou seja, a CLT está hierarquicamente abaixo da Constituição Federal. Por esse motivo, vale o que está determinado na Constituição.

Conforme descrito na decisão, “não se pagam, é óbvio, dois adicionais de insalubridade em vista da existência de dois agentes insalubres, pois a verba é a mesma; porém pagam-se as duas verbas distintas (insalubridade e periculosidade), caso existam seus fatores específicos de incidência”.

Com o provimento do recurso de revista pelo TST, o trabalhador que ajuizou a ação poderá acumular os adicionais de insalubridade e periculosidade. No processo, cabe recurso.

Fonte: Wagner Advogados Associados, com informações de Woida, Magnago, Skrebsky, Colla & Advogados Associados.

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