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TST: DEMITIDO PELA ECT CONSEGUE ANULAÇÃO DE PROCESSO DE SINDICÂNCIA POR FALTA DE DEFESA

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28 de setembro, 2009

A Justiça do Trabalho anulou processo administrativo disciplinar que culminou com a demissão do trabalhador da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, por julgar que a empresa não lhe garantiu o direito à ampla defesa. A decisão foi mantida pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou agravo de instrumento em recurso de revista da ECT.

A comissão de sindicância foi instaurada para apurar irregularidades constatadas na gestão de contratos de engenharia e da área de recursos humanos na Diretoria Regional do Piauí da ECT. O trabalhador conta que, inicialmente, foi convocado como testemunha, mas acabou sendo acusado, sem terem sido observados os princípios do contraditório e de ampla defesa. Com receio de penalidades de advertência, suspensão ou até mesmo demissão, sem que lhe tivesse sido conferido o direito de se defender adequadamente, interpôs mandado de segurança com pedido de liminar, que lhe foi deferido.

A juíza de primeira instância, ao analisar o caso, observou que, apesar da gravidade dos fatos o processo de sindicância foi marcado por uma série de equívocos, inclusive com o estabelecimento de prazos menores do que prevê o Manual de Controle Interno da ECT. Por esse motivo, determinou a anulação do processo administrativo. O Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI), ao julgar recurso da empresa, manteve a sentença de primeiro grau, por verificar que o trabalhador não foi indiciado desde o princípio da investigação, nem foi garantida a sua presença ou de seus representantes nas tomadas de depoimentos testemunhais. A empresa chegou a admitir que considerava desnecessária a participação do empregado.

No TST, o relator de agravo de instrumento, ministro Renato de Lacerda Paiva, explica que não se discute no caso a questão da demissão imotivada de empregado de empresa pública, mas do não atendimento aos princípios assegurados pela Constituição aos litigantes em processo administrativo. O relator frisa que se trata de “controle jurisdicional sobre a legalidade dos atos punitivos emanados da Administração Pública no exercício de seu poder disciplinar”. Com base nesse entendimento, o ministro Renato Paiva rejeitou a argumentação da ECT de que o acórdão regional afastaria a prerrogativa da empresa de apurar atos ilícitos praticados por seus empregados e a impediria de exercer seu poder disciplinar. Para o relator, não há como se admitir o recurso de revista, por estar sem fundamentos. A Segunda Turma acatou o voto e negou provimento ao agravo que visava liberar o recurso de revista, “despido dos pressupostos de cabimento”. (AIRR-376/2007-003-22-40.2)

Fonte: TST

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