logo wagner advogados
Há mais de 30 anos defendendo exclusivamente os trabalhadores | OAB/RS 1419
Presente em 12 estados.

TST declara abusiva greve de professores e auxiliares contra escolha de reitor da PUC-SP

Home / Informativos / Leis e Notícias /

12 de junho, 2014

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho declarou abusiva a greve realizada em novembro de 2012 pelos professores e auxiliares administrativos da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). Na sessão de segunda-feira (11), por maioria, a SDC entendeu que a greve, que teve como motivo a insatisfação da categoria com a escolha da nova reitora da instituição, extrapolou o âmbito trabalhista. A decisão foi tomada em recurso ordinário da Fundação São Paulo, mantenedora da PUC-SP.

Reitor

A greve foi deflagrada em 19/11/2012 pelo Sindicato dos Professores de São Paulo (Sinpro) e pelo Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar de São Paulo. Logo em seguida, a fundação ajuizou dissídio coletivo no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), alegando que a paralisação tinha caráter político e de protesto, e que os sindicatos não tinham cumprido as formalidades legais para sua deflagração.

O motivo da insatisfação seria a escolha da nova reitora da Universidade. Segundo a fundação, a comunidade acadêmica (professores, servidores e alunos) votou uma lista tríplice que, conforme norma interna, é submetida ao grão-chanceler da PUC-SP, Dom Odilo Scherer – que escolheu o terceiro nome da lista, o da professora Anna Cintra. "Como se vê, resta mais do que demonstrado que a greve é de cunho político, sem qualquer motivação trabalhista e, como tal, foge à previsão legal e constitucional do instituto", sustentou a fundação, pedindo que o TRT declarasse a sua abusividade.

Na defesa, o Sinpro alegou que não houve greve, e sim de "um protesto de toda a comunidade universitária deflagrado pelos estudantes". Por isso, pedia que o TRT reconhecesse a inexistência de greve e extinguisse o processo sem exame do mérito. Os auxiliares, por sua vez, afirmaram que sua paralisação se encerrou antes do ajuizamento do dissídio, o que caracterizaria perda de objeto.

Os professores argumentaram que, desde 1980, o reitor vinha sendo eleito pela comunidade universitária "em eleições livres que se converteram na primeira experiência de democratização das universidades brasileiras". Ainda segundo o Sinpro, em 1980 o então grão-chanceler da PUC, Dom Paulo Evaristo Arns, "assumiu o compromisso público de que o vencedor do pleito seria sempre nomeado para o cargo de reitor", mas, em 2012, a nomeada foi a que ficou em último lugar. "Se algumas aulas foram paralisadas, a responsabilidade não pode recair sobre a categoria profissional dos professores, uma vez que o conjunto da comunidade universitária está envolvido nos protestos", afirmaram.

TRT

O TRT-SP rejeitou a arguição de abusividade da greve. Para o Regional, "é natural a atitude dos professores e funcionários, bem como dos alunos, quanto à deliberação coletiva da greve, visto que foi quebrada uma regra tradicional da instituição quanto à escolha do novo reitor".

Ainda que entendesse que a greve foi política, o TRT considerou que professores e funcionários não extrapolaram o exercício do direito. "A reação foi equivalente ao ato da instituição", afirma o acórdão regional.

Abusividade

Ao recorrer ao TST, a fundação insistiu na abusividade da greve "motivada pela insatisfação com o resultado de um procedimento que, no exercício das prerrogativas legais da instituição, observou devidamente as normas internas aplicáveis".

O relator do recurso, ministro Walmir Oliveira da Costa, observou que a Constituição Federal (artigo 114, parágrafo 1º) e a Lei de Greve (Lei 7.783/1989, artigo 3º) fixaram requisitos formais e materiais para o exercício do direito de greve. A inobservância desses parâmetros caracteriza, segundo ele, o abuso do direito.

Nesse contexto, o ministro afirmou que os interesses suscetíveis de serem defendidos por meio de greve dizem respeito a condições próprias de trabalho profissional ou de normas de higiene, saúde e segurança do trabalho – remuneração, jornada, garantia de emprego, redução de riscos, etc. "Em outras palavras, o objeto da greve está limitado a postulações capazes de serem atendidas por convenção ou acordo coletivo, laudo arbitral ou sentença normativa da Justiça do Trabalho", esclareceu.

No caso dos professores, o ministro destacou que a greve não teve esse objetivo, mas se tratou de movimento de protesto, "com caráter claramente político, extrapolando o âmbito laboral e denotando a abusividade material da paralisação". Ele observou que a nomeação do reitor atendeu a todas as regras próprias, e os próprios sindicatos admitiram que a instituição respeitou o rigor formal dos procedimentos nelas previstos. Nesse contexto, "não subsiste fundamento apto a justificar o movimento grevista, nos limites em que articulada a paralisação", concluiu.

Divergência

O ministro Mauricio Godinho Delgado abriu divergência. Ele entende que a greve por motivação política é garantida pela Constituição Federal, cabendo aos trabalhadores decidir sobre seu exercício. À parte esse aspecto, na sua avaliação a questão da PUC-SP tem também nítido caráter trabalhista. "Eu diria até que é mais trabalhista que política", afirmou. Para Mauricio Godinho, a prática adotada por Dom Paulo Evaristo Arns há mais de 30 anos, de escolha do nome mais votado da lista, tornou-se habitual e passou a obrigar as partes, conforme admite o artigo 444 da CLT. A divergência foi seguida pelas ministras Kátia Arruda e Maria de Assis Calsing.

Ao declarar, por maioria, a abusividade da greve, a SDC manteve a determinação do TRT-SP de manutenção dos salários dos professores e de reposição de todas as aulas. Embora a jurisprudência da SDC seja pelo não pagamento dos dias de paralisação, no caso dos professores decidiu-se dessa forma porque, como explicou o ministro Fernando Eizo Ono, o professor, se não receber os dias, estaria desobrigado da reposição das aulas, levando à perda do ano letivo dos alunos.

No caso dos auxiliares, em que o Regional determinou a compensação de 50% dos dias parados e o pagamento dos demais, a decisão foi reformada para que a compensação atinja 100% dos dias parados.

Processo relacionado: RO-51534-84.2012.5.02.0000

Fonte: TST

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

hostinger