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TST: AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO SUPRIMIDO DURANTE CONTRATO SERÁ PAGO NA APOSENTADORIA

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13 de novembro, 2009

Dois empregados da Caixa Econômica Federal (CEF) ganharam o direito de incorporar nos proventos de aposentadoria diferenças referentes a auxílio-alimentação suprimido durante o contrato de trabalho. Esse entendimento prevalece, nos termos da sentença de primeiro grau, a partir do acolhimento dos embargos dos trabalhadores pela Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, que acompanhou voto da ministra Maria de Assis Calsing.

A relatora do recurso de embargos dos trabalhadores explicou que a norma interna que instituíra o pagamento do auxílio-alimentação se incorporou ao contrato de trabalho dos funcionários da CEF. Desse modo, a supressão unilateral de um benefício pelo empregador produz efeitos apenas em relação ao pessoal admitido depois da alteração – aplicação das Súmulas nº 51 e 288 do TST.

A Primeira Turma do TST nem chegou a analisar o mérito do recurso de revista dos empregados, por concluir que os exemplos de julgados apresentados sobre a matéria eram inadequados à comprovação de divergência jurisprudencial. Com esse resultado, prevalecia o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) de que não era devida aos aposentados a complementação de aposentadoria relativa ao auxílio-alimentação.

A interpretação do Regional se baseou no fato de que os funcionários nunca tinham recebido a vantagem na condição de aposentados, uma vez que a supressão do auxílio-alimentação ocorreu em fevereiro de 1995 e as aposentadorias aconteceram em 2004 e 2005. Assim, na opinião do TRT, não havia direito adquirido na hipótese.

No TST, os empregados alegaram que, desde o momento em que fora instituída a parcela, passaram a recebê-la por vários anos até a supressão da vantagem, logo, também adquiriram o direito de recebê-la na aposentadoria. Afirmaram ainda que a complementação de aposentadoria era regida pelas regras existentes no momento da admissão do empregado.

De acordo com a ministra Calsing, de fato, a controvérsia envolve alteração unilateral de contrato de trabalho de forma prejudicial para os empregados – o que impede a supressão do auxílio-alimentação. Portanto, mesmo que a ordem do Ministério da Fazenda de suprimir o benefício tenha sido proferida antes da aposentadoria dos funcionários, não lhes retira o direito à complementação de aposentadoria, pois a parcela já havia sido incorporada ao contrato de trabalho.

Por essas razões, a SDI-1, à unanimidade, deu provimento aos embargos dos trabalhadores para restabelecer a sentença de origem que havia concedido as diferenças de complementação de aposentadoria referentes ao auxílio-alimentação. (E-ED-RR- 1623/2005-013-08-00.5)

Fonte: TST

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