logo wagner advogados
Há mais de 30 anos defendendo exclusivamente os trabalhadores | OAB/RS 1419
Presente em 12 estados.

TRU nega aumento de gratificação a servidora aposentada do Ibama

Home / Informativos / Leis e Notícias /

13 de outubro, 2016

Decisão da TRU da 4ª Região.

A Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região uniformizou, na última semana, o entendimento de que não existe ilegalidade nos percentuais da  Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Executiva e de Suporte do Meio Ambiente (GTEMA) previstos em lei para os inativos/aposentados do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), não havendo como aplicar a paridade com os servidores na ativa.

O incidente de uniformização foi movido pelo Ibama contra acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal (TR) do Paraná, que concedeu o mesmo percentual da GTEMA paga aos servidores ativos a uma servidora aposentada. O instituto pediu prevalência do entendimento adotado pela 3ª TR-SC, que considera incabível a equiparação.

Segundo o relator do processo, juiz federal Nicolau Konkel Júnior, a alegação da parte de que os servidores ativos estariam ganhando percentual maior de GTEMA não procede, visto que em 2002 a carreira foi reestruturada e os funcionários da autarquia passaram a receber a Gratificação de Desempenho de Atividade de Especialista Ambiental (GDAEM).

Konkel observou que apenas os inativos seguiram ganhando o GTEMA e o fundamento jurídico alegado pela autora aposentada de que os servidores ativos estariam recebendo a mais sem ter a produtividade avaliada não ocorre.

“Não há direito à paridade para os servidores inativos no mesmo percentual pago aos ativos em relação à GTEMA por inexistirem servidores ativos que recebam a gratificação de desempenho em debate. Aliás válido asseverar que nunca houve avaliação de desempenho dos servidores ativos para fins de pagamento da GTEMA, uma vez que nunca houve o pagamento de aludida gratificação aos servidores em atividade da autarquia federal”, concluiu o magistrado.

GTEMA

Embora a GTEMA tenha sido criada como uma gratificação de cunho individual, a ser paga conforme o desempenho, 50% dela passou a ser paga independentemente de avaliação, o que levou-a a ter natureza mista e ser estendida aos inativos nesse percentual. Em 2002, com a reestruturação da carreira, foi instituída outra gratificação, a GDAEM, ficando descartada a avaliação de pontuação referente a GTEMA nos seus outros 50%, não tendo, segundo o entendimento da TRU, como a servidora aposentada receber o que nenhum servidor ativo recebe.

Processo relacionado: IUJEF 50033609820134047000/TRF

Fonte: TRF 4ª Região

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

hostinger