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TRU afasta prazo decadencial para revisão de benefício concedido em 1989

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09 de outubro, 2015

A Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região realizou, na última sexta-feira (2/10), a 6ª sessão ordinária do ano. A TRU reuniu-se na Seção Judiciária do Paraná, em Curitiba, e contou com transmissão por videoconferência para Porto Alegre e Florianópolis.

Entre os processos julgados, destacou-se um incidente de uniformização sobre revisão de benefício previdenciário. Um morador de Gravataí (RS) que se aposentou em setembro de 1989 e teve a revisão de sua aposentadoria negada pela 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul (TR/RS) pediu a prevalência do entendimento da 3ª TR/RS, mais benéfico aos segurados.

A discussão foi sobre a decadência, que é a extinção de um direito por não ter sido exercido no prazo legal. Enquanto a 2ª TR/RS entende que o autor teria sido atingido pelo prazo decadencial de 10 anos, previsto pela Lei nº 9.528/1997, a 3ª TR/RS postula que as aposentadorias concedidas antes da Lei 8.213/91 não podem ser atingidas pela decadência, visto que o direito à revisão só passou a existir depois da referida lei.

“O direito novo introduzido pelo art. 144 da Lei nº 8.213/91 não existia quando do ato de concessão do benefício ao autor, não podendo este sofrer com os efeitos negativos de inércia impostos pela decadência”, afirmou a relatora do processo, juíza federal Jacqueline Michels Bilhalva.

Processo relacionado: IUJEF 5002334-58.2011.4.04.7122/TRF

Fonte: TRF 4ª Região
 

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