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TRT E REAJUSTE E VENCIMENTOS

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28 de setembro, 2002

Deferida medida cautelar requerida em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República, para suspender, até decisão final da ação, com eficácia ex tunc, a Decisão Administrativa exarada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, que determinara a inclusão da parcela autônoma de equivalência na base de cálculo da representação mensal dos magistrados, autorizando, ainda, o pagamento de diferenças vencidas desde a vigência da Lei 8.448/92 e vincendas até a fixação dos subsídios dos magistrados. O Tribunal, por maioria, considerando que a decisão impugnada possui natureza normativa, entendeu, num primeiro exame, estar caracterizada a ofensa ao art. 96, II, b, da CF, que prevê a competência privativa dos Tribunais Superiores para a iniciativa de leis que disponham sobre a remuneração de seus servidores. Vencido o Min. Marco Aurélio, que não conhecia da ação e indeferia o pedido de medida cautelar, por entender que o TRT da 15ª Região atuara no campo estritamente administrativo, sendo vedado o seu controle por meio de ação direta de inconstitucionalidade. Precedente citado: ADInMC 2.094-DF (julgada em 3.11.99, acórdão pendente de publicação, v. Informativo 169). ADInMC 2.106-DF, rel. Min. Moreira Alves, 17.2.2000. (Pleno – Informativo 178)

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