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TRT-10 mantém prorrogação de licença para que trabalhadora não precise voltar ao Brasil durante fase crítica da pandemia

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14 de julho, 2020

O desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran, do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10), concedeu liminar em Mandado de Segurança para garantir a uma empregada da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa), que está na Índia, a prorrogação por seis meses de sua licença para que ela não precise voltar agora ao Brasil. De acordo com o desembargador, se for obrigada a retornar da Índia para o Brasil – países que registram quantidade elevada de óbitos – durante a fase crítica da pandemia de covid-19, a funcionária correrá risco.

Consta dos autos que a Embrapa impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra decisão de primeiro grau que deferiu tutela de urgência antecipada para determinar a prorrogação da licença anteriormente concedida pela empregadora, suspendendo pelo prazo de seis meses a determinação da empresa de retorno da empregada ao Brasil.

No pedido, a empresa sustenta que a decisão de primeira instância teria afastado seu poder diretivo e desconsiderado o acordo feito entre as partes, no sentido de que não haveria nova prorrogação da suspensão do contrato de trabalho, e que a trabalhadora voltaria ao país em fevereiro ou março de 2020 para, em abril de 2020, retomar suas atividades laborais. A Embrapa diz, ainda, que necessita do retorno da empregada com a maior brevidade de tempo, a fim de evitar prejuízos às atividades institucionais pelas quais ela é responsável.

Mas, em sua decisão, o desembargador revelou que, no caso em tela, quem corre maior perigo de dano é a empregada, caso seja obrigada a retornar da Índia para o Brasil durante fase crítica da pandemia vivenciada nos dois países, que atualmente registram quantidade elevada de óbitos. Mesmo existindo voos regulares entre Nova Deli e São Paulo, frisou o desembargador, a decisão do juízo de primeira instância não se mostra desproporcional, pois está plenamente em consonância com o panorama atual da pandemia da covid-19, a qual, por si só, já autoriza decisão excepcional.

Além disso, ressaltou, a questão da impossibilidade de prorrogação da suspensão do contrato de trabalho não se aplica à situação presente, pois na época da última prorrogação da suspensão do contrato de trabalho, não se cogitava da possibilidade da existência da pandemia do novo coronavírus. Nesse ponto, o desembargador Pedro Foltran explicou que, a teor do artigo 393 (parágrafo único) do Código Civil, o atual momento “autoriza a não responsabilização por obrigação assumida, em decorrência de caso fortuito e força maior, quando uma das partes não pode responder por eventuais prejuízos causados à outra decorrente de fato necessário, superveniente e inevitável, fora do alcance do poder humano, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir”.

O panorama atual admite alteração de ajuste anterior, em consequência da calamidade pública provocada pela covid-19, não podendo se falar em ausência de fundamentação verossímil, afronta ao poder diretivo da Embrapa, nem tampouco em desatendimento aos princípios da boa-fé, da segurança jurídica e do respeito ao acordo firmado, concluiu o desembargador Pedro Foltran ao indeferir a liminar requerida pela Embrapa, mantendo a decisão de primeiro grau.

Processo relacionado: 0000482-46.2020.5.10.0000

Fonte: TRT 10ª Região

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