Tríplice acumulação de benefícios. Aposentadoria cumulada com duas pensões por morte decorrentes de regimes distintos. Possibilidade de opção. Comprovação da boa-fé.
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19 de agosto, 2024
A controvérsia recursal se resume ao descontento da apelante sobre a possibilidade de a autora optar pelos benefícios que lhes são pagos e renunciar a um deles após o prazo dado pela Administração para tal. O fundamento de decidir do juízo a quo foi a existência de boa-fé da parte autora no curso do processo administrativo, o que lhe garante o referido direito de opção, mesmo que tardiamente. Com efeito, se a possibilidade ou não de acúmulo de tríplice benefício foi matéria controvertida no âmbito dos Tribunais Superiores, necessitando de pronunciamento do Supremo Tribunal Federal para geração da necessária segurança jurídica, não se pode imputar má-fé ao administrado na percepção de tais benefícios. Ainda hoje, as dúvidas remanescem sobre a possibilidade de acumulação, em hipóteses distintas a dos presentes autos. Demais disso, no julgamento do Tema 627 da Repercussão Geral do STF, RE 658.999/SC, ficou assentado, inclusive, a possibilidade de acumulação de duas pensões por morte originárias da acumulação de cargosem regimes distintos. No caso concreto, o relator apontou que, ainda que sejam pensões de dois cargos de médico, um civil e outro militar, a acumulação tem respaldo no art. 29, inciso II, da Lei 3.765/1960, que autoriza a acumulação de uma pensão militar com a de outro regime, sem exigir que os cargos envolvidos sejam acumuláveis. Assim, a autora poderia acreditar que se era possível acumular duas pensões, porquanto os fatos geradores foram distintos, por que não acumular as duas pensões com a sua própria aposentadoria? Nesse caso, é razoável, pois, que a Administração Pública sucumba ao ônus da sua própria inércia de não suspender um dos benefícios quando foi possível (primado da autotutela), permitindo-se, por claro, o contraditório e ampla defesa em devido processo administrativo. Unânime. TRF 1ªR., 1ªT., Ap 1065995-63.2023.4.01.3300 – PJe, rel. juiz federal Fausto Mendanha Gonzaga (convocado), em sessão virtual realizada no período de 26/07 a 02/08/2024. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 705/TRF1.