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TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA SOBRE DIFERENÇAS DE URV (11,98%). RETENÇÃO NÃO EFETUADA. RESPONSABILIDADE DA FONTE PAGADORA. JUROS DE MORA. NÃO CABIMENTO.

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22 de novembro, 2009

1.
O cerne da questão encontra-se na análise da possibilidade ou não da cobrança
dos servidores públicos do TRE/AL de juros de mora sobre as parcelas não
recolhidas relativas à URV, no exercício de 2002, em decorrência de decisão
proferida pelo referido Tribunal, que reconheceu a não incidência de imposto de
renda sobre as verbas a título de URV, por entender que estas possuiriam
natureza indenizatória.

2.
No caso dos autos, percebe-se ser o Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas
(fonte pagadora) o responsável pelo não recolhimento do imposto de renda sobre
as parcelas relativas a URV, no exercício de 2002, não podendo ser cobrado dos
servidores do referido Tribunal juros de mora sobre as ditas parcelas, já que
não podem ser eles responsabilizados pela mora na quitação dos débitos
tributários não retidos pelo TRE junto à Fazenda Nacional.

3.
Este egrégio Tribunal já se manifestou no sentido de considerar a boa-fé do
contribuinte que deixou de recolher Imposto de Renda sobre parcela da URV
(11,98%) em conformidade com a manifestação da fonte pagadora, entendendo
incabível a imposição de juros moratórios relativos ao recolhimento com atraso
do referido imposto. Precedentes desta Segunda Turma.

4.
Apelação não provida. TRF 5ªR., 2ªT. AMS 200680000071373, Rel.Des. Federal
Francisco Barros Dias, DEJ 24/09/2009, p. 223, Nº 17.

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