TRIBUTÃRIO. FUNDEF. CÃLCULO DO VALOR ANUAL MÃNIMO POR ALUNO. COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO. FUNÇÃO REDISTRIBUTIVA E SUPLETIVA. OBSERVÂNCIA DA RECEITA TOTAL PARA O FUNDEF. CRITÉRIO DEFINIDO NACIONAL¬MENTE. MANUTENÇÃO DE PADRÃO MÃNIMO DE QUALIDADE
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21 de janeiro, 2009
I. A Lei 9.424/96 (art. 1º), regulamentando o art. 60 do ADCT/88, criou, a partir de 1º de janeiro de 1998, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, Fundos de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF, de natureza contábil, mantidos com recursos tributários definidos nos arts. 155, II e 159, I e II, todos da Constituição Federal.
II. Para manter o sistema, o Presidente da República definirá nacionalmente um valor mÃnimo por aluno, nunca inferior à razão entre a previsão da receita total para o Fundo e a matrÃcula total do ensino fundamental no ano anterior, acrescida do total estimado de novas matrÃculas, e, sempre que no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal o aporte daqueles recursos, definidos no (art. 60, § 2º, ADCT/88) não alcançarem esse valor mÃnimo por aluno, a União o complementará (art. 6º e §§ da Lei n. 9.424/96).
III. Não encontra razoabilidade a interpretação dada pela União à s disposições dos arts. 2º, § 2º, “a”, e 3º, § 1º, do Dec. 2.264/97, seja por ofensa à Lei n. 9.424/96, seja porque não estabelecem, como parâmetro para fixação do valor mÃnimo do FUNDEF, a observância dum valor intermediário resultante da média de cada valor mÃnimo alcançado dentro de cada fundo por unidade da federação. O art. 6º, § 1º, da Lei n. 9.424/96 consagra o entendimento de que a fórmula desse cálculo deva ser entendida como uma média nacional, correspondente à razão entre o somatório das receitas de todos os fundos e a matrÃcula total do ensino fundamental público no PaÃs.
IV. Apelação provida. TRF 1ªR., AC 2005.34.00.026820-0/DF. Rel.: Juiz Federal Osmane Antonio dos Santos. 8ª Turma. Unânime. e-DJF1 de 08/01/09, publicação 09/01/09. Inf. 691.