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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ISENÇÃO DE IRRF. MOLÉSTIA GRAVE (CARDIOPATIA). LAUDO MÉDICO OFICIAL.

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05 de março, 2008

 1. Dispensável o exame da prescrição, pois a ação foi ajuizada em 2006 para repetir recolhimentos havidos desde 2002.

2. A teor da legislação de regência (art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, atualizada até FEV 2005), ficam isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos pelas pessoas físicas portadoras de cardiopatia grave, dentre outras moléstias graves catalogadas em lei.

3. O reconhecimento da incapacidade exige “conclusão da medicina especializada”, na forma do art. 30 da Lei 9.250/95: informação dos autos, do geriatra do Centro de Saúde da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte/MG, com fundamento em laudos médicos, afirma textualmente que o autor é portador de cardiopatia grave e desde MAI 2002, tomando-se tal como laudo oficial (porque para tanto se presta).

4. As decisões dos setores internos do BACEN e do Ministério da Fazenda destoam, pois, da aludida informação, sem justa causa para tanto, salvo contra-prova a cargo da FN (que poderia, querendo, requerer perícia, mas não o fez).

5. A sentença já determinara a aplicação de índices oficiais (o que inclui a SELIC, que não se cumula com indexadores outros nem juros de mora). Cumulação com juros de mora excluída.

6. Verba honorária majorada para 10% do valor da causa, em razão da pouca dificuldade técnica da demanda.

7. Apelação do particular e remessa oficial providas em parte.Apelação da FN não provida.

8. Peças liberadas pelo Relator, em 10/12/2007, para publicação do acórdão. TRF 1ªR., AC 2006.38.00.009744-8/MG. Rel.: Juiz Federal Rafael Paulo Soares Pinto (convocado). 7ª Turma. DJ 2 de 18/02/08. Inf. 649.

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