TRIBUTÃRIO E CONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÃRIA SOBRE VERBAS PAGAS A TÃTULO DE AJUDA DE CUSTO TRANSPORTE DE NUMERÃRIOS, TRANSPORTE COLETIVO E UTILIZAÇÃO DE VEÃCULO PRÓPRIO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. NÃO INCIDÊNCIA.
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02 de outubro, 2008
I. Consoante jurisprudência do STJ e deste Tribunal, as ajudas de custo denominadas diárias de transporte de numerários, transporte coletivo e utilização de veÃculo próprio, pagas pelo empregador a seus empregados, se não são habituais, caracterizam-se como reembolso de despesas efetuadas para realização do serviço.
II. A participação nos lucros, assegurada aos trabalhadores pelo art. 7º, XI, da Constituição Federal, é desvinculada da remuneração e, desse modo, não possui natureza salarial.
III. Apelação não provida.” TRF 1ªR., AC 1999.35.00.004655-4/GO. Rel.: Juiz Federal Osmane Antônio dos Santos (convocado). 8ª Turma. Unânime. e-DJF1 de 18/09/08, publicação 19/09/08. Inf. 677.