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TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA. SÚMULA VINCULANTE 8/STF. PRAZO DECADENCIAL DO ART. 173, CTN.

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05 de junho, 2009

I. Recentemente, o Plenário do STF, ao julgar o RE 560.626/RS (relator Ministro Gilmar Mendes) declarou a inconstitucionalidade dos arts. 45 e 46 da Lei 8.212/1991, por violação do art. 146, III, b, da CF/1988, e do parágrafo único do art. 5º do Decreto-lei 1.569/1977, editando a Súmula Vinculante 8, assim redigida: “São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.”
II. Declarada a inconstitucionalidade do art. 45, da Lei 8.212/1991, a decadência para a constituição de créditos tributários previdenciários rege-se pelo art. 173 do CTN, extinguindo-se no prazo de 5 (cinco) anos.
III. Hipótese em que os fatos geradores ocorreram no período de fevereiro a dezembro de 1998 (cf. fls. 47/52) e a notificação fiscal de lançamento de débito – NFLD foi emitida em 20/10/2006 (fl. 54).
IV. Apelação provida para decretar a extinção do crédito tributário em razão da decadência.
A Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação.
TRF 1ª Região. AC 2007.34.00.006278-0/DF. Rel.: Desembargador Federal Reynaldo Fonseca. 7ª Turma. e-DJF1 de 21/05/2009, p. 333. Inf. 709.

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