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TRIBUTÁRIO. RECOMPOSIÇÃO SALARIAL. VERBA RECONHECIDA DEVIDA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA. NATUREZA SALARIAL. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. PRECEDENTES DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNC

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30 de março, 2010

1 – O art. 43 do CTN estabelece que o imposto de competência da União sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica.
2 – Hipótese em que os valores percebidos pelo autor na Reclamação Trabalhista nº 1012/89, em virtude de erro no seu enquadramento no Plano de Classificação de Cargos e Salários, integram o salário e, conseguintemente, possuem natureza salarial e não indenizatória.
3 – É, pois, forçoso inferir que a diferença vencimental devida ao autor está sujeita à incidência do imposto de renda, visto que possui inegável natureza remuneratória, constituindo, por conseguinte, fato gerador para que incida sobre tal verba o imposto de renda.
4 – “É firme a jurisprudência do STJ em reconhecer a incidência do imposto de renda na fonte sobre as verbas percebidas em virtude de reclamatória trabalhista, visto possuírem natureza remuneratória”. (REsp 356740/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07.03.2006, DJ 06.04.2006 p. 253).
5 – Não se diga que por não terem sido pagos no momento devido, mas somente após a decisão judicial da Justiça Laboral, tais valores passaram a ter contornos de natureza indenizatória.
6 – O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de incidir imposto de renda sobre as verbas pagas em atraso, não passando a ostentar natureza indenizatória.
7 – “O pagamento de verbas salariais com atraso não altera a natureza jurídica específica das parcelas recebidas como retribuição pelo trabalho realizado. O decurso de tempo não converte a remuneração em indenização”. Excerto da ementa do RMS 19.642/MS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.04. 2005, DJ 06.06.2005.
8 – O imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, tendo como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica do produto do trabalho, deverá incidir sobre a totalidade dos rendimentos auferidos pelo contribuinte, inclusive sobre a correção monetária e os juros moratórios incidentes sobre as diferenças vencimentais pagas através de precatório judicial.
9 – Os juros moratórios devidos em decorrência da demora do devedor em cumprir a sua obrigação, compensando-o monetariamente pela privação dos valores devidos, passam a integrar o principal, uma vez que se destinam a recompor a expressão monetária atualizada do valor originário que foi desnaturado em função do atraso na efetuação do pagamento, de modo que sobre eles também incide imposto de renda.
10 – Apelação improvida. TRF 5ªR., AC nº 490.670-RN (Proc. nº 2009.84.00.002441-1) Rel. Juiz Francisco Cavalcanti, (J. 4/2/2010, unanimidade) Inf. 03/2010/TRF5.
 

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