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Tributário. Imposto de renda. Isenção. Portadores de cardiopatia grave. Art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88. Laudo pericial. Desenquadramento posterior.

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11 de março, 2025

1. O art. 6º, incisos XIV e XXI, da Lei nº 7.713/88 estabelece hipótese de isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, de reforma e de pensão percebidos por portadores de moléstias graves.
2. A Súmula nº 627 do STJ, embora dispense os portadores de doença grave da comprovação de sintomas específicos ou de recidiva da doença, não autoriza o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda àqueles que não sejam mais portadores de doença grave prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, porque considerados devidamente curados.
3. Caso em que o laudo pericial atesta que o contribuinte foi portador de cardiopatia grave de 06.08.2019 a 21.10.2020, deixando de ser assim considerado após a realização de cirurgia cardíaca e o tratamento a que foi submetido em 2020.
4. Em que pese a cirurgia cardíaca realizada pelo autor para a troca de válvula aórtica por prótese metálica, nada nos autos sinaliza para a ocorrência de cardiopatia grave a partir de 21.10.2020, ao menos no sentido que lhe atribui a II Diretriz Brasileira de Cardiopatia Grave da Sociedade Brasileira de Cardiologia, que exige, em termos bem resumidos: (i) limitação progressiva da capacidade física e funcional do coração, não obstante o tratamento clínico e/ou cirúrgico adequado; (ii) dependência total de suporte inotrópico farmacológico (como dobutamina, dopamina) ou mecânico (tipo Biopump, balão intra-aórtico); e (iii) expectativa de vida extremamente reduzida, geralmente não responsiva à terapia farmacológica máxima ou ao suporte hemodinâmico externo.
5. Sendo a cardiopatia grave moléstia que, diferentemente de outras previstas no rol taxativo previsto no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/88, admite o desenquadramento, e considerando que o perito médico reconheceu de forma expressa a inexistência de cardiopatia grave a partir de 21.10.2020 – não havendo indicativo em sentido contrário na prova dos autos –, não é possível reconhecer o direito à isenção do imposto de renda no período, com fundamento no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.113/88.
6. Sentença mantida. TRF4, AC Nº 5046672-37.2021.4.04.7100, 2ª T, Des Federal Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, por maioria, juntado aos autos em 07.01.2025. TRF4 Boletim Jurídico 257.
TRF4 Boletim Jurídico 257.