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Tributário. Programa de desligamento voluntário. Legitimidade passiva da União.

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16 de maio, 2002

É a União litisconsorte passiva necessária na ação mandamental que objetiva o processamento do pedido de adesão ao Programa de Desligamento Voluntário instituído pela MP 1.917/99, bem como a imediata liberação da indenização respectiva. Com base nesse entendimento a Turma, à unanimidade, julgou prejudicada a apelação, devendo os autos retornar à origem para que seja determinada a citação da União para integrar a lide. TRF da 1ªR., 3ªT., AMS 1999.35.00.017439-9/GO, Rel. Juiz Marcus Vinícius Bastos, Julgamento: 07/05/2002, Inf. 69.

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