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Tributário. Imposto de renda. Verbas indenizatórias. Férias não-gozadas. Terço constitucional. Não-incidência. Atualização monetária do indébito. Incidência da taxa SELIC. E

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08 de junho, 2007

1. Os valores recebidos em virtude de aposentadoria a título de férias não-gozadas acrescidos do respectivo terço constitucional – sejam simples, em dobro ou proporcionais –, bem como os relativos a licença-prêmio em aquisição, são de caráter indenizatório, não constituindo acréscimo patrimonial a ensejar a incidência do Imposto de Renda.2. Os índices de correção monetária aplicáveis na restituição de indébito tributário são: a) desde o recolhimento indevido, o IPC, de jan/89 a jan/91; o INPC, de fev a dez/91; a Ufir, de jan/92 a dez/95; e b) a taxa Selic, exclusivamente, a partir de jan/96. 3. Recurso especial provido. STJ, 2ªT., RESP 914666, Min. João Otávio de Noronha, DJ 04.06.2007.

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