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Tributário. Embargos à execução. Processual civil. Ausência de prequestionamento. Correção monetária.

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28 de agosto, 2007

1. “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo” (Súmula 211⁄STJ). 2. A 1ª Seção desta Corte, no julgamento do EREsp 548.711⁄PE, Min. Denise Arruda, DJ de 28.05.2007 (sessão de 25.04.2007), assentou a orientação de que os índices a serem utilizados na repetição ou compensação de indébito tributário são os seguintes: (a) IPC, em janeiro e fevereiro de 1989, e de março⁄1990 a fevereiro⁄1991; (b) INPC, de março a dezembro⁄1991; (c) UFIR, de janeiro⁄1992 a dezembro⁄1995; (d) taxa SELIC, exclusivamente, a partir de janeiro⁄1996; com observância dos seguintes índices: janeiro⁄1989 (42,72%), fevereiro⁄1989 (10,14%), março⁄1990 (84,32%), abril⁄1990 (44,80%), maio⁄90, (7,87%) e fevereiro⁄1991 (21,87%). 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. STJ, 1ªT., REsp 930524, Min. Teori Albino Zavascki, DJ 16.08.2007.

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