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Tribunal reconhece tempo de serviço especial a trabalhador exposto a condições insalubres

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18 de junho, 2013

A 2.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região reconheceu ao recorrente o direito de conversão de tempo de serviço comum em tempo de serviço especial, em virtude de exercício de atividade profissional em local considerado insalubre pela legislação. A decisão foi tomada após análise de recursos apresentados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e pelo impetrante contra a sentença que considerou como laborado em condições especiais apenas os períodos de 16/05/1973 a 09/09/1973 e 16/04/1985 a 05/03/1997.

Em seu recurso, o empregado alega que desempenhou atividade sob exposição agressiva de ruído, em nível equivalente a 84,5 decibéis, no período de 16/05/1973 a 02/08/1976. Requereu o reconhecimento do seu direito à conversão do tempo de serviço especial laborado em todo o período e não apenas até 09/09/1973, conforme estabelecido na sentença.

O INSS, por sua vez, recorreu da sentença sustentando não haver prova da habitualidade e permanência dos agentes agressivos no desempenho laboral do impetrante. Alega que os documentos apresentados pelo segurado não demonstram de forma cabal a sua submissão aos agentes prejudiciais que dariam direito à contagem diferenciada de seu tempo de labor. “Há a necessidade de que os ruídos mínimos a que se submetia o impetrante fossem superiores aos níveis indicados pela legislação de regência como aptos à sua consideração como agentes insalubres”, argumenta.

A relatora, desembargadora federal Neuza Alves, acatou os argumentos apresentados pelo demandante. A magistrada explicou em seu voto que a partir da Lei 9.032/95 e até a entrada em vigor da Medida Provisória 1.596/14/97, a comprovação do caráter especial passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo próprio empregador.

Porém, esclareceu a relatora em seu voto, com o advento das últimas normas, a mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

No que se refere aos documentos comprobatórios, a relatora destacou que foram assinados por engenheiro de segurança do trabalho e/ou médico do trabalho, retratando, de forma precisa, o tipo de atividade desempenhada pelo requerente, o período em que essas atividades foram exercidas, as condições ambientais do local de trabalho, a localização e descrição do setor onde o requerente laborava e os agentes nocivos aos quais o postulante esteve exposto, “pelo que fazem prova plena da efetiva exposição a agentes agressivos, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente”.

Nesse sentido, afirmou a desembargadora Neuza Alves, “os documentos trazidos aos autos, adequados à legislação de regência vigorante no período a que se referem, demonstram que assiste direito ao impetrante de ser computado como especial o tempo de serviço em análise, deferindo-se, por consequência, a aposentadoria por ele requerida”.

A decisão foi unânime.

Processo relacionado: 0031605-06.2004.4.01.3800

Fonte: TRF 1ªR – 18/05/2013

 

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