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Tribunal mantém decisão de excluir candidato com menor capacidade visual do concurso para cadetes do ar

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15 de março, 2013

Por unanimidade, a 6.ª Turma negou provimento a recurso apresentado por rapaz excluído do concurso de seleção para o curso preparatório de cadetes do ar por inaptidão no exame médico em razão de baixa acuidade visual.

O autor recorreu ao TRF da 1.ª Região aduzindo que foi submetido à cirurgia de correção visual e que ainda se encontra em fase de recuperação. Defende que sua eliminação do concurso se deu sem direito ao contraditório. Por fim, afirma que, quando da perícia judicial realizada, encontrava-se psicologicamente abalado e que o perito deixou de responder a questionamentos fundamentais para a solução da controvérsia, sem que tenha sido permitida a complementação do laudo pericial.

Ao analisar a apelação, o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, ressaltou que a sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau não merece reparos. Segundo o magistrado, não consta nos autos qualquer indicação de que ao requerente tenha sido negado o direito de interpor o recurso para a inspeção de saúde.

Além disso, complementou o relator, documento trazido pelo próprio autor é claro em demonstrar os requisitos mínimos para ingresso na carreira no que tange à acuidade visual, estabelecida em 1,0 (20/20) em cada olho, separadamente, sem correção. “Ainda que os laudos produzidos unilateralmente pelo candidato concluam que este é apto para o ingresso no referido curso preparatório, mesmos documentos atestam ser ele portador de astigmatismo hipermetrópico composto. Assim, observa-se que o recorrente não preenche o requisito mínimo previsto no edital do certame, que é de acuidade visual sem qualquer necessidade de correção”, explicou.

Nesse sentido, afirmou o desembargador Jirair Aram Meguerian em seu voto, “não vejo como desprestigiar a decisão do ilustre magistrado a quo, pois restou incontroverso que o autor não possui acuidade visual perfeita, na medida em que todos os documentos trazidos aos autos indicam algum grau de refração”.

Fonte: TRF 1ª Região – 15/03/2013
 

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