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TRIBUNAL MANTÉM DECISÃO QUE SUSPENDE DESCONTOS DE SERVIDORES QUE RECEBIAM GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE LOCALIDADE

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22 de abril, 2010

Verba de caráter alimentar, recebida de boa-fé, não deve ser devolvida ao erário

A Justiça Federal do Recife determinou, em ação patrocinada pelos escritórios Calaça Advogados Associados e Wagner Advogados Associados, que o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Pernambuco suspenda os descontos na remuneração de servidores que recebiam a Gratificação Especial de Localidade. Contra a decisão, concedida em sede liminar, o IFET interpôs agravo de instrumento, recurso cabível contra decisões interlocutórias – proferidas antes da sentença. No entendimento do relator, desembargador Leonardo Resende Martins, a questão não traz prejuízo irreparável à Administração e, por isso, o recurso de agravo foi convertido em agravo retido, o que transfere a decisão do recurso para o final da demanda.

A gratificação vinha sendo paga aos servidores, mesmo após ser extinta, no ano de 1997 – quando deveria ter passado a ser paga na forma de vantagem pessoal transitória. No caso, servidores de escolas agrotécnicas federais de Pernambuco-PE que ainda recebiam a Gratificação Especial de Localidade, por erro da Administração, passaram a não mais recebê-la em janeiro deste ano. O problema surgiu quando foram comunicados pela Administração que deveriam restituir ao erário os valores recebidos nos últimos cinco anos.

No entanto, tal devolução não é devida e caso haja situações semelhantes em outros órgãos cabe ao servidor recorrer ao Poder Judiciário a fim de anular o ato administrativo que determinou a reposição aos cofres públicos. Segundo entendimento já consolidado nos Tribunais Regionais Federais e no Superior Tribunal de Justiça, quando o servidor recebe, de boa-fé, parcelas de caráter alimentar não pode haver a restituição.

– Em razão de terem caráter alimentar, tais parcelas foram usadas pelos servidores na época em que foram recebidas e não seria razoável exigir, depois de passados todos esses anos, a restituição das mesmas – explica o advogado integrante do escritório Wagner Advogados Associados, José Carlos Almeida Júnior.

O Supremo Tribunal Federal também já se pronunciou quanto aos descontos a título de reposição ao erário. Para a Corte, tais descontos não podem ser admitidos sem que haja a instauração de um processo administrativo e a autorização expressa do servidor, que deverá concordar com o desconto.

Fonte: Wagner Advogados Associados, com informações do Processo nº 0002872-60.2010.4.05.0000, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região.

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