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Tribunal determina retorno de candidato aprovado fora do número de vagas ao cargo de Delegado da Polícia Federal

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27 de fevereiro, 2013

A 2.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, por unanimidade, determinou que o recorrente retorne ao cargo de Delegado da Polícia Federal a partir da data do ajuizamento da ação. A decisão foi tomada após a análise de recurso formulado por um candidato aprovado no concurso para o cargo mencionado, fora do número de vagas inicialmente previsto, em 1997.
O candidato recorreu a este Tribunal contra sentença, proferida pela 17.ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que negou o pedido para sua nomeação no cargo de Delegado da Polícia Federal. Sustenta na apelação que a sentença afronta os princípios constitucionais da impessoalidade e da isonomia da Administração.
O apelante argumenta que foi preterido em sua nomeação porque o Departamento de Polícia Federal, ao interpretar a decisão do Ministério da Justiça, materializada no Despacho 095/02-Gab/MJ, negou o pedido de apostilamento por ele formulado, ao mesmo tempo em que deferiu pleitos de outros candidatos, oriundos do mesmo concurso e classificados em posições inferiores a sua, que também entraram com ações judiciais, e até de candidatos de concursos posteriores.
Segundo o candidato, “a diferença entre sua situação fática e a dos candidatos nomeados consiste apenas na circunstância de que, ao contrário deles, não se encontra no exercício do cargo – apesar de tê-lo exercido por cinco meses – o que, consequentemente, o impediu de concluir o estágio probatório”.
Ao analisar o recurso, o relator, juiz federal convocado Murilo Fernandes, deu razão ao apelante. De acordo com o magistrado, a opção pelo apostilamento dos policiais federais sub judice, egressos do concurso público realizado pelo autor, faz surgir direito a igual tratamento dispensado a candidatos nas mesmas condições, em melhores posições, de forma a preservar o princípio isonômico entre os participantes e o princípio da precedência constante no art. 37, IV, da Constituição.
Ainda segundo o relator, o Ato Ministerial contestado pelo apelante já havia definido, em 2002, os requisitos objetivos a serem observados pelos candidatos, quais sejam: a condição de sub judice e a conclusão, com êxito, do Curso de Formação Profissional. “Requisitos que foram devidamente preenchidos pelo apelante antes do advento dos atos administrativos editados em 2004”, afirmou.
Nesse sentido, entendeu o relator: “não se mostra razoável condicionar o deferimento da pretensão do apelante ao cumprimento do estágio probatório, considerando que muitos dos policiais beneficiários somente conseguiram completar este último requisito pelo simples fato de terem permanecido em situação de sub judice por mais tempo em decorrência da demora no julgamento de seus processos”.
Com tais fundamentos, a Turma deu provimento à apelação assegurando ao autor o direito de retomar ao cargo de Delegado da Polícia Federal a partir da data do ajuizamento da presente ação (30/01/2007), nos moldes concedidos aos outros candidatos oriundos do mesmo concurso, com fundamento no Despacho 095/02-Gab/MJ.
Processo relacionado: 0000402-57.2007.4.01.3400
Fonte: TRF 1ª Região – 27.02.2013
 

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