TRIBUNAL DETERMINA REFORMA REMUNERADA DE MILITAR ACIDENTADO EM SERVIÇO
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22 de setembro, 2009
Autor também deve ser indenizado pelos perÃodos em que não pôde tirar férias
Decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em ação de Wagner Advogados Associados, determinou a reforma ex offÃcio de um militar acidentado em serviço, com proventos iguais ao do posto que ocupava quando em atividade. A decisão do Tribunal modificou o entendimento do juÃzo de primeiro grau, que havia negado o direito à reforma remunerada – o que vai permitir a inclusão do militar na reserva remunerada enquanto tramitar o processo e posteriormente, se for mantida em definitivo a decisão do tribunal.
O autor da ação ingressou no Exército em 1997 e, meses depois, sofreu um acidente durante treinamento da equipe de futebol do Regimento ao qual servia. No ano de 2000, foi aberto processo administrativo para a reforma ex offÃcio, que continuava sem conclusão até novembro de 2008. Durante esse perÃodo, o militar esteve por mais de dois anos na condição de agregado e foi considerado incapaz temporariamente para o serviço militar; após, foi novamente examinado pela junta médica e avaliado como definitivamente incapaz para o serviço no Exército. Assim, conforme o Estatuto dos Militares – Lei 6.880/80 – estavam presentes os requisitos para a reforma ex officio.
O Desembargador Federal, Luiz Carlos de Castro Lugon, determinou que a reforma remunerada fosse garantida ao militar, independentemente de o mesmo ter condições de exercer qualquer atividade remunerada fora do quartel:
– Pode-se inferir que o autor é inválido para as atividades da caserna, o que lhe garante o direito à reforma remunerada, com vencimentos equivalentes ao soldo do posto ocupado na ativa, independentemente de ter condições de exercer qualquer atividade de subsistência na vida civil – afirmou o desembargador.
Na decisão de primeiro grau, a JuÃza Federal Substituta, da 1ª Vara Federal de Pelotas, Marta Siqueira da Cunha, condenou a União ao pagamento de indenização correspondente a férias e adicional de um terço por não terem sido concedidas durante nove anos. A prescrição alegada pela ré em sua defesa foi afastada pela juÃza que, baseando-se em decisões do Superior Tribunal de Justiça, ratificou o posicionamento de que a prescrição para pleitear indenizações relativas a férias não gozadas apenas começa a correr do momento em que há a passagem para a inatividade.
Para o integrante do escritório Wagner Advogados Associados, Flávio Alexandre Acosta Ramos, a decisão representa um precedente importante, pois muitas vezes as regras vigentes são desrespeitadas e não são raros os licenciamentos de militares com sequelas permanentes, decorrentes de acidentes em serviço, sem que lhes seja alcançado qualquer tipo de amparo.
Fonte: Wagner Advogados Associados, com informações da da Ação Ordinária nº 2008.71.10.000428-6-RS, da 1ª Vara Federal de Pelotas – RS e Agravo de Instrumento nº 2008.04.00.003447-1, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
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