logo wagner advogados
Há mais de 30 anos defendendo exclusivamente os trabalhadores | OAB/RS 1419
Presente em 12 estados.

Tribunal determina reclassificação de candidata que apresenta deficiência auditiva

Home / Informativos / Leis e Notícias /

28 de maio, 2012

A 6.ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1.ª Região reconheceu o direito à reclassificação de candidata ao cargo de analista judiciário – área: apoio especializado – especialidade: psicologia, do concurso público do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), nas vagas destinadas aos portadores de deficiência.A Fundação Universidade de Brasília (FUB), inconformada com a decisão proferida na primeira instância, interpôs recurso de apelação, no qual alegou falta de demonstração de que a suposta surdez atingiria os índices previstos no inciso II do artigo 4.º do Decreto n.º 3.298/1999, nos seguintes termos: “deficiência auditiva – perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz.”  O relator, desembargador federal Jirair Meguerian, sustentou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal já firmou entendimento de que o inciso II do art. 4.º do Decreto 3.298/1999 deve ser interpretado em harmonia com o inciso I do artigo 3.º do mesmo decreto, que define deficiência como “toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano.”Assim, conforme conclui o relator, diante da existência, nos autos, de exames, atestado médico e laudo pericial da banca examinadora que atestam que a candidata apresenta surdez unilateral no ouvido direito, com audição normal no ouvido esquerdo, tem ela direito a ser reclassificada no concurso público do TJDFT, nas vagas destinadas aos portadores de deficiência, uma vez que tal limitação auditiva enquadra-se na definição de deficiência contida no Decreto 3.298/1999.Processo relacionado: 0024726-77-2008.4.01.3400/DFFonte: Ascom – TRF da 1ª Região – 25.05.2012

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

hostinger