logo wagner advogados
Há mais de 30 anos defendendo exclusivamente os trabalhadores | OAB/RS 1419
Presente em 12 estados.

Tribunal decreta nulidade de ato que suspendeu oferta de vagas em edital para candidatos inscritos no curso de jornalismo

Home / Informativos / Leis e Notícias /

24 de maio, 2016

A 5ª Turma do TRF da 1ª Região deu provimento a apelação da sentença do Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Pará que, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF), manteve despacho do Ministério da Educação (MEC) que suspendeu a oferta de vagas do curso de Comunicação Social  – jornalismo, em 2014, pela Universidade Federal do Pará (UFPA), para os candidatos do Sistema de Seleção Unificada (SISU) e do Exame Nacional do Ensino Médio  (ENEM).

Consta dos autos que o MEC suspendeu o ingresso de alunos no curso de Comunicação Social – habilitação em jornalismo, da UFPA,  após a publicação do edital do processo seletivo  em que foram ofertadas 10 vagas e da realização das provas do Enem, o que impossibilitaria o ingresso de candidatos inscritos  que não tiveram oportunidade de optarem por outro curso.

Em suas razões recursais, o MPF alega que a medida cautelar adotada pelo MEC é ilegal, além de que não seria aplicável a suspensão do processo seletivo em em seu estágio final, e requer a reforma da sentença.

Em seu voto, o desembargador federal Souza Prudente assinalou que “não se afigura razoável  a determinação cautelar do MEC, no sentido de suspender o ingresso de alunos no curso de comunicação social, tendo em vista que o respectivo processo seletivo já estava em curso, assim como não fora observada o procedimento adequado.”

O magistrado ressaltou que “identificadas deficiências na prestação dos serviços educacionais, competia ao MEC tomar as providências cabíveis, amparado no poder geral de cautela da administração”. Destacou que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação dispõe de uma série de procedimentos “a fim de viabilizar  a adequada avaliação das instituições de ensino superior, entre elas as avaliações locais, a fim de constatar o cumprimento das exigências para o seu funcionamento e obtenção do reconhecimento de curso de graduação.”

Destacou que, para que seja renovado o reconhecimento pelo MEC,  os cursos de graduação devem passar periodicamente por avaliações, e no caso de resultados insatisfatórios, deverá ser firmado termo de compromisso com a instituição de ensino superior, com vistas a buscar melhoria na prestação do serviço.

Ponderou o relator que, apesar de a instituição ter firmado o termo de compromisso com a finalidade de superar as dificuldades apontadas pelo MEC, ainda assim subsistiu a suspensão imposta. Ressaltou que “havia medidas administrativa preliminares a serem tomadas com o intuito de preservar o nível educacional e a qualidade do ensino, mas também os interesses dos alunos da instituição, que não foram observadas pela União Federal, sendo ilegal o ato administrativo impugnado.

Assim, o Colegiado deu provimento à apelação, nos termos do voto do relator.

Processo relacionado: 0000017-20.2014.4.01.3900/PA

Fonte: TRF 1ª Região

 

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

hostinger