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TRIBUNAL DECIDE QUE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA EM PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DEVEM SER PAGOS DESDE A DATA EM QUE A PARCELA ERA DEVIDA

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25 de fevereiro, 2010

Decisão inova em relação ao entendimento de que juros são devidos apenas desde a citação no processo judicial

O Tribunal de Justiça do Amapá confirmou, em julgamento unânime, que são devidas correção monetária e juros de mora desde a data em que deveriam ter sido pagas as parcelas remuneratórias quitadas em atraso. A condenação do Estado, em ação ajuizada por Wagner Advogados Associados, ocorreu em processo no qual uma servidora cobrava correção e juros referentes à gratificação por titulação recebida administrativamente e sem qualquer acréscimo.

O Tribunal afastou a alegação do Réu de que a correção monetária deveria incidir apenas desde o ajuizamento da ação e de que os juros moratórios somente deveriam ser contados a partir do trânsito em julgado da sentença (momento em que não cabem mais recursos) ou, no máximo, a partir da citação. O desembargador, Gilberto Pinheiro, ratificou o acerto do magistrado de primeiro grau ao estabelecer que os juros moratórios deveriam incidir desde o quinto dia útil subsequente ao mês em que cada parcela era devida.

Na decisão, ainda cabe ressaltar que o Tribunal também desconsiderou a alegação do Estado quanto à prescrição das parcelas cobradas. Mesmo que houvesse parcelas anteriores aos cinco anos da data de ajuizamento da ação, os julgadores consideraram que a prescrição foi suspensa quando a autora apresentou o requerimento administrativo no qual pleiteava os valores retroativos à data do pagamento realizado. No entendimento dos desembargadores, a prescrição só voltou a ser contada a partir do momento da resposta da administração, quando houve a determinação do pagamento da verba devida.

O advogado integrante do escritório Wagner Advogados Associados, Luiz Antonio Müller Marques, afirma que a decisão é extremamente importante em face de se constituir no primeiro precedente jurisprudencial do TJ/AP sobre o direito de correção monetária dos pagamentos administrativos, além de ter também garantido a aplicação dos juros moratórios de forma que o direito da servidora restou totalmente resguardado.

Fonte: Wagner Advogados Associados, com informações do Processo nº00292036820088030001, do Tribunal de Justiça do Amapá.

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