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Tribunal de contas estadual: cargo de auditor previsto na CF, simetria federativa e modulação de efeitos

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29 de abril, 2021

A ação direta de inconstitucionalidade não pode ser conhecida no que se refere ao art. 57 da Lei Complementar 5/1991 do estado da Bahia, pois não se admite o aditamento à inicial após o recebimento das informações requeridas e das mani festações do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República. Em reforço, ainda que se reconhecesse a inconstitucionalidade deste dispositivo, subsistiria norma de conteúdo análogo a permitir a continuidade da forma de substituição impug nada pelo partido autor, evidenciando a inutilidade do provimento da ação no ponto.
Não é possível a equiparação legislativa do cargo de auditor — categorias jurídica e de controle externo — do TCE/BA ao cargo de auditor previsto no texto constitucional, ao qual atribuída a substituição de ministros e o exercício de atos da judica tura, haja vista o descompasso com o modelo federal, de observância obrigatória, e a ausência de concurso público.
O regime constitucional instaurado em 1988 ampliou competências dos tribunais de contas e conferiu tratamento expresso ao cargo de auditor, estabelecendo a repetição obrigatória no plano estadual ou local [Constituição Federal (CF), art. 75 (1)]. O cargo da categoria especial de auditor [CF, art. 73, § 4º (2)] espelha-se no de ministro — no caso, do Tribunal de Contas da União (TCU) — ou, no de conselheiro — nos estados-membros.
Apesar da terminologia adotada, o cargo de auditor do tribunal de contas estadual especificado na legislação baiana não equivale ao descrito na CF, pois destituído da independência e da autonomia necessárias ao desempenho de suas atribuições cons titucionais. A tentativa de enquadramento legislativo engendrada com o objetivo de equiparar tais cargos, de estatura e atribuições diversas, contraria a condição para investidura em cargos públicos, o concurso público. Salienta-se que o cargo de auditor do tribunal de contas local corresponde, no quadro federal, ao cargo de auditor fe deral de controle externo, que integra o quadro técnico-administrativo dos servidores do TCU. O aparente descuido na criação do cargo específico de auditor, nos moldes estabelecidos para os auditores substitutos dos ministros do TCU, representa flagrante descumprimento das determinações constitucionais.
Do reconhecimento da distinção dos cargos, decorre a compreensão de que, no Tri bunal de Contas do estado da Bahia (TCE/BA), não há cargo equivalente ao da CF, inexistindo auditor legitimado a desempenhar as atribuições relacionadas ao exercício de atividades judicantes e à substituição de conselheiros, tampouco que possa figurar como candidato à sucessão dos membros daquela Corte de contas. A adequação ao modelo federal deve ser promovida de modo prioritário e célere, para se conferir má xima eficácia à CF. Considerada a vigência dos preceitos em debate e a situação fun cional, que já conduziu a efeitos consolidados e exauridos, modula-se a declaração de inconstitucionalidade a fim de que tenha eficácia a partir de doze meses da data de publicação da conclusão deste julgamento, permitindo-se a manutenção dos serviços até a realização do concurso devido.
O Plenário não conheceu de ação direta quanto ao pleito formulado de declaração de inconstitucionalidade do art. 57 da LC 5/1991 e, na parte conhecida, julgou o pedido parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade da expressão “com preendendo as categorias de Auditor Jurídico e Auditor de Controle Externo” disposta no art. 58 da LC 5/1991 (3), bem assim da expressão “compreendendo as funções de substituição de Conselheiro; instrução e apreciação, em primeira instância, de proces sos” constante do art. 5º, § 3º, I, da Lei 7.879/2001 (4), reproduzido no art. 5º, § 3º, I, da Lei 13.192/2014 (5), todas do estado da Bahia, ressaltando que a inexistência do cargo de auditor previsto no art. 73 da CF torna ilegítima a substituição temporária de conselheiros e a realização de atos inerentes à judicatura por servidores do TCE/BA até que sobrevenha a lei que implemente a carreira de auditor e que se realize concurso público para prover tais cargos. Em votação majoritária, o Tribunal modulou os efeitos da decisão a partir de doze meses da data de publicação da conclusão deste julgamento, permitindo-se a manutenção dos serviços até a realização do concurso devido.
Tudo nos termos do voto da ministra Cármen Lúcia (relatora). Vencido o ministro Marco Aurélio quanto à projeção da eficácia do pronunciamento referente à declaração de inconstitucionalidade. STF, Pleno, ADI 4541/BA, relatora Min. Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 16.4.2021. Informativo STF 1013.

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